TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Ipca-E e taxa referencial. Arguição de inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231. Aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39. Correção pela tr até 24/3/2015.
«O Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, com fundamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (inconstitucionalidade da CF/88, art. 100, § 12 - Emen da Constitucional 62), em 4/8/2015, reconheceu «que a expressão equivalentes à TRD, contida no Lei 8.177/1991, art. 39, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado», decidindo pela impossibilidade da aplicação da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 30 de junho de 2009 e pela utilização do IPCA-E a partir dessa data. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na referida arguição de inconstitucionalidade, em acórdão publicado no DEJT de 30/6/2017, decidiu atribuir «efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal». Salienta-se, ainda, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 5/12/2017, julgou improcedente a Reclamação 22.012, «ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida», que suspendia os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, motivo pelo qual não mais se justificam o sobrestamento do feito e a impossibilidade da adoção da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39 produziu efeitos a partir de 25/3/2015, aplicando-se a TR para correção dos débitos trabalhistas somente até 24/3/2015 e após utiliza-se o IPCA-E.
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