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DOC. 846.9334.1638.8524

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE ADERIR AO REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (LEI ESTADUAL 8.890/20) - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA - VIA INADEQUADA - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS PARA DEBATE DE LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 266/STF - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

Trata-se de mandado de segurança visando assegurar suposto direito líquido e certo da apelante, concernente a não ser obrigada a se submeter à condicionante prevista no parágrafo 1º da Cláusula Nona do Convênio 03/2018 e no art. 8º da Lei Estadual 8.890/2020, permitindo-lhe aderir ao tratamento tributário reflexo introduzido pelo Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à aplicação do regime especial do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Na hipótese em tela, em verdade, pretende a apelante a não aplicação da condicionante retro mencionada, ao argumento de inconstitucionalidade da referida legislação. Desse modo, visa a recorrente análise da lei em tese, não apontando ato específico e concreto. Contudo, descabe tal pretensão pela via mandamental, conforme orientação contida na Súmula 266/STF («Não cabe mandado de segurança contra lei em tese»), sendo o mandamus via inadequada para controle abstrato de constitucionalidade de normas. E ainda que assim não fosse, a norma impugnada teve afastada a inconstitucionalidade suscitada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0160176-47.2020.8.19.0001. Direito líquido e certo não demonstrado. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso.

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