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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: tutela provisoria de urgencia

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Doc. 105.4882.1612.5001

71 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Moradia - pagamento de auxílio moradia - Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Descabimento - A condição de vulnerabilidade sócio econômica não gera direito subjetivo à pretensão - Princípio da reserva do possível - Precedentes - Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência - Decisão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Moradia - pagamento de auxílio moradia - Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Descabimento - A condição de vulnerabilidade sócio econômica não gera direito subjetivo à pretensão - Princípio da reserva do possível - Precedentes - Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência - Decisão mantida - Recurso não provido.

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Doc. 111.7180.3000.4002

Leading Case

72 - STJ. (Revisado na Pet. Acórdão/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 282/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 282. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 282/STJ (revisado na Pet. Acórdão/STJ) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.Tese jurídica firmada: - «i) A partir de 27.9.99, data de edição da Medida Provisória 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de jur... ()

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Doc. 201.6514.3001.3800

73 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Garantia de banho aquecido aos presos. Direitos humanos fundamentais. Lei 7.210/1984, art. 12 e Lei 7.210/1984, art. 39, IX, (Lei de Execução Penal). Tutela provisória de urgência. CPC/1973, art. 273, I (CPC/2015, art. 300). Tutela da evidência (CPC/2015, art. 311). Suspensão de eficácia da tutela de urgência. Lei 8.437/1992, art. 4º c/c a Lei 9.494/1997, art. 1º. Obrigação de fazer. Alegação de discricionariedade administrativa e de incidência da reserva do possível. Peculiaridades do caso concreto. Manifesto interesse público reverso. Dignidade da pessoa humana. Fatos notórios e confessados. Suspensão que viola requisitos legais objetivos para a concessão. Recurso especial provido. CF/88, art. 1º, III.

«HISTÓRICO DA DEMANDA 1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública estadual visando obrigar o Estado de São Paulo a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada («chuveiro quente»). 2 - Alega a Defensoria... ()

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Doc. 1691.7945.3317.1200

74 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC, art. 300 que se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC, art. 300 que se faziam presentes, de modo que se justificava mesmo a concessão da tutela almejada - Proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na última classe ocupada pelo autor antes da inatividade - Dispõe o art. 40, §1º, III, da CF/88 que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.» (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Trago à colação os seguintes julgados: «.... os servidores públicos fazem jus à aposentadoria com proventos calculados segundo a classe na qual se deu a aposentação, independente do tempo de permanência nela, uma vez que classe não se confunde com cargo para efeitos de aplicação da regra constitucional e legal dos 5 anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a impetrante é investigadora de polícia (1ª Classe) e a promoção ou mudança de classe não configura, em essência, alteração no cargo, porque substancialmente são as mesmas atribuições, embora possa haver maiores complexidades ou atribuições de novas tarefas, mas sempre dentro do espectro de atuação da específica carreira. Ora, como sabido, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa e que são acometidas ao servidor, por decorrência de lei que também os cria, com denominação própria e escalonado hierarquicamente bem como distribuição de atribuições conforme o estágio na carreira e evolução funcional. (...) Dessa forma, não há como se acolher a interpretação dada pela Autarquia, de que a impetrante deve permanecer cinco anos de efetivo exercício na classe que ocupa para fazer jus aos respectivos rendimentos» (ED 1021953-82.2016.8.26.0053/50001, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Data do julgamento: 06/02/2017). «SERVIDOR PÚBLICO - Aposentadoria de escrivão de polícia - Valor do benefício que deve ser calculado de acordo com a última classe em que trabalhou, independentemente, do pedágio de cinco anos - Cargo único, escalonado em classes - Irrelevância - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso negado, com verbas de sucumbência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049794-58.2019.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 08/07/2020) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CLASSE VII. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INATIVIDADE, COM PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A CLASSE VI. ILEGALIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, segundo os requisitos constitucionais atuais, o servidor público deve ter cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 2 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe no art. 4º que «Cargo Público é o conjunto de atribuições e resposabilidades cometidas a um funcionário". 3 - Não se confundem cargo e classe. Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica em ascensão a cargo diferente. 4 - Da alteração de classe apenas resulta o aumento de remuneração do cargo e não pode ser como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pela parte autora. 5 - Não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pelas rés, tudo para obstar a pretensão deduzida pela autora. 6 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor total e atualizado da condenação, por força do disposto na Lei 9.099/95, Lei 12.153/09, art. 55, art. 27 e do art. 85, §3º, I, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013513-06.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)"; «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Estadual - Escrivão de Polícia - Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade dos proventos do momento em que se der a aposentação, inclusive na classe da carreira em que se encontrar, bem como a paridade remuneratória com o pessoal da ativa - Sentença que acolheu o pedido, mas deixou de reconhecer o direito da requerente de se aposentar na classe/nível em que se der a sua aposentadoria - Recursos de ambas as partes - Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Requisito temporal de 5 anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.» (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Recurso da SSPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO improvido, com provimento do recurso da parte autora. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047899-62.2019.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo de instrumento a que se nega provimento - Sem condenação nos ônus da sucumbência, porque incabíveis nesta espécie recursal.

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Doc. 210.4060.4971.3262

75 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Execução de obras. Conselho de Resolução de disputas (crd). Decisão suspensa. Tutela provisória. Revogação. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Aplicação transversa da Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio TC Linha 4 Amarela contra a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão do Conselho de Resolução de Disputas (CRD), instaurado no âmbito do Contrato Administrativo 4107521301, que obrigara a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô a pagar pelos serviços de retirada e disposição de solo contaminado proveniente da VCA Vila Sônia que teriam sido prestados pelo agravante n... ()

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Doc. 211.1250.9377.7460

76 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Tutela de evidência. Direito cristalino. Perigo de dano dispensado. Poder geral de cautela. Fundado receio de lesão a direito.

1 - A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo» (CPC/2015, art. 300), bem como que «a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito» (CPC/2015, art. 301). 2 - A tutela provisória pode ser concedida com ... ()

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Doc. 220.2230.1684.8625

77 - STJ. processual civil. Agravo interno no recursoespecial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 .deferimento de tutela de urgência. Recurso especial.inadmissibilidade. Súmula 735/STF. Reexame defatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.CPC/2015, art. 300 . Não indicação de ofensa. Decisãomantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do EnunciadoAdministrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - É inviável o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, a teor do disposto naSúmula 735/STF. ... ()

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Doc. 230.7040.2696.3629

78 - STJ. Processual civil. Resgate de fundos de investimento de condomínio aberto com prazo de carência. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não cabimento recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se discute o resgate das cotas dos fundos de investimento do FEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma decisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das várias provocações por meio de petições. No Tribunal a quo, deferiu-se o pedido de efeito ativo, determinando o resgate das cotas e dos respectivos rendimentos. II - Em relação à indicada violação dos CPC/2015, art. 489 e CP... ()

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Doc. 210.7131.0784.1440

79 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Tutela provisória. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição.

1 - Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo interno, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. 2 - Segundo a previsão expressa do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 3 - O uso da cautelar/tutela de urgência no âmb... ()

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Doc. 266.6631.2189.1937

80 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR IMPETRANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM EM ACIDENTÁRIO. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador a fim de transformar seu benefício de natureza comum em acidentário, obtendo, ainda no curso do aviso prévio, medida liminar em seu favor. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da parte Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores ao desligamento. IV. Consideram-se dados relevantes da causa para resolução jurídica do problema posto: a) a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a instituição bancária desde 14/09/1987, sendo dispensada, de forma imotivada, em 21/10/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2022; b) gozou, no curso do contrato de trabalho, entre 04/12/2020 a 12/05/2021, de auxílio doença previdenciário (B-31); c) obteve, em 27/10/2021, no curso do aviso prévio, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, a concessão, em seu favor, de tutela de urgência determinando a intimação do INSS a fim de que procedesse a transformação do benefício auxílio-doença comum para a espécie acidentária (B-91); d) a decisão primeira que, em sede mandamental, determinou a reintegração do impetrante, fora prolatada no curso do período estabilitário. V. A concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista e ao histórico clínico do trabalhador, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade da reintegração da parte reclamante ao quadro de empregados da empresa litisconsorte. VI. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa, no curso do aviso prévio indenizado, não representa obstáculo à efetiva reintegração do trabalhador. Conforme exegese da Súmula 378/TST, II, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. VII. Nesse contexto, evidenciados os requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão proferida pelo Tribunal de origem que, suspendendo os efeitos do ato coator, determinou a reintegração da parte impetrante. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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