243 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais civis trazendo consigo e mantendo em depósito diversas porções de maconha a granel (178,55 g). Preliminar de nulidade por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial. Não ocorrência. Réu que manuseava uma sacola em ponto notoriamente conhecido pela traficância, o qual, ao notar a aproximação dos agentes públicos, dispensou-a sobre um muro e tentou evadir-se. As circunstâncias do caso concreto geraram a fundada suspeita dos policiais, de maneira a não se denotar a alegada ilicitude na abordagem e consequente prisão em flagrante do réu ocorrida logo após, haja vista a apreensão de entorpecentes em sua posse direta e no interior da sacola, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Rejeitada. Pleito objetivando a absolvição do acusado. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis, corroborados pela confissão do apelante. Confissão que se coaduna com a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa devidamente reconhecidas, sem reflexos nas penas. Súmula 231/STJ. Viável a aplicação do redutor, no patamar máximo de 2/3, uma vez preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006, pois, além de comprovada a primariedade e os bons antecedentes, inexistem nos autos elementos a evidenciar possível dedicação à atividade criminosa, tampouco integração à organização criminosa. Impossibilidade de valoração de processos criminais desprovidos de trânsito em julgado para aferição do cumprimento dos requisitos para fins de caracterização do tráfico privilegiado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Vida pregressa de adolescentes que não deve influenciar criminalmente, sob pena de se desvirtuar a própria imputabilidade, cuja culpabilidade, no Brasil, é aplicável apenas a maiores de 18 anos. Penas finalizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal. Quantidade de pena estabelecida, aliada às condições favoráveis do recorrente, que permite a fixação do regime inicial aberto, assim como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF. Parcial provimento
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