TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS -
Insurge-se o agravante contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu a progressão de regime para o semiaberto, na forma da LEP, art. 112. Alega, em suas razões, em apertada síntese, que estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção do referido benefício e pede a reforma da decisão. Sem razão o agravante. Trata-se de apenado condenado a 39 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, por diversos crimes, tais como, dois roubo, em sua forma agravada (art. 157, §2º), crime praticado com violência e grave ameaça, homicídio qualificado (art. 121, §2º), sendo esse crime tipificado como hediondo na Lei 8.072 e três condenações por associação para o tráfico, conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo esses, equiparados a crimes hediondos. O término da pena está previsto para ocorrer em 29/06/2045. Além disso, verifica-se que o ora agravante possui forte influência em determinada organização criminosa, sendo qualificado como de ALTÍSSIMA periculosidade no SIPEN. O apenado, mais conhecido como Binho do Engenho ou Binho do Chapadão, exerce/exercia cargo de liderança na comunidade do Chapadão, ainda possuindo, conforme se verifica, laços de influência com a criminalidade diante da sua periculosidade já indicada. Como se não fosse suficiente, a TFD do apenado registra o cometimento de falta grave, vez que em sua execução já empreendeu fuga. Flagrante a ausência de requisito subjetivo. Conforme entendimento jurisprudencial, a análise do comportamento do condenado não está sujeita a lapsos temporais, pode abarcar todo o período da execução penal até o momento em que pleiteado o benefício. Precedentes do STJ. Registre-se aqui a existência de risco concreto de vulneração da ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. Diante da gravidade concreta dos delitos, da quantidade de pena imposta, do péssimo histórico prisional e da personalidade criminosa do apenado, o benefício de progressão ao regime semiaberto deve ser analisado com maior cautela, não sendo prudente o seu deferimento no atual momento. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito