241 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Na forma do art . 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Efetivamente, o acórdão embargado consignou em seu dispositivo que «Juros e correção monetária na forma do que fora decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 (IPCA-E, na fase pré-judicial, e SELIC, a partir do ajuizamento da ação)". 3. Entretanto, no presente caso, a Fazenda Pública é parte ré no processo. Dessa forma, inaplicável a tese das ADCs 58 e 59. Isso porque Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Contudo, restou esclarecido, no item «5» da ementa do julgado, que a decisão não se aplica aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 870.947, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, entendeu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 5. Ocorre que com entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, foram adotados novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, inclusive do precatório. Conforme prevê o seu art. 3º, há a previsão de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente da natureza da condenação. 6. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando omissão, conferir-lhe efeito modificativo para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
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