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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: erro na execucao do crime

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Doc. 713.4866.0792.4072

201 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I... ()

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Doc. 604.3222.0266.7318

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33, § 4º, C/C art. 40, IV, E art. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UNIDO EM AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, VENDIA, EXPUNHA À VENDA, OFERECIA, TRANSPORTAVA, LEVAVA CONSIGO E FORNECIA 150 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS POR 64 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 180 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS POR 98 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 56 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 110 PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS, ENTORPECENTES CAPAZES DE DETERMINAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. DESDE MOMENTO ANTERIOR, NÃO DETERMINADO, MAS SENDO CERTO QUE, AO MENOS ATÉ SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07 DE MAIO DE 2020, O RÉU, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE ROSEIRAL, EM BELFORD ROXO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, MANTEVE-SE ASSOCIADO A TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MAS SENDO CERTO QUE TODAS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA NA LOCALIDADE, AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO - CV», COM O FIM DE PRATICAR, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PORTAVA 01 ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA, A SABER, UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .380, COM 01 CARREGADOR E 05 MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. NO MESMO DIA E LOCAL, POUCO ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMPETENTES PARA EXECUTAR O ATO. A VIOLÊNCIA CONSISTIU EM O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, EFETUAR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS BRIGADIANOS. EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, OS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS DO ACUSADO LOGRARAM FUGIR DO LOCAL. OS CRIMES DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU E SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS, ASSIM COMO PELO FATO DE O POLICIAL TER REAGIDO À INJUSTA AGRESSÃO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGRESSORES. PRETENSÃO MINISTERIAL À ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO (1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO PARA 1/8 OU, NO MÁXIMO, 1/6; (2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (3) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; (4) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (5) A DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO, APENAS, DO RECURSO MINISTERIAL. EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS E À ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, CABE AO TRIBUNAL AD QUEM SOMENTE A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE DÊ LASTRO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ENTENDENDO-SE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AQUELA QUE AFRONTE POR COMPLETO O ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 12), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 15 E 164), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 22 E 25), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 27), AUTO DE DEPÓSITO (ID. 34), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 167), ALÉM DOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR, DE MUNIÇÕES E DE ARMA DE FOGO (IDS. 184, 186 E 188). QUANTO À AUTORIA, A DECISÃO DOS JURADOS É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FORTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS BRIGADIANOS; BEM COMO ATENTOU CONTRA A VIDA DOS POLICIAIS MILITARES PELO SIMPLES FATO DE QUE FOI SURPREENDIDO POR ELES, APÓS BREVE PERSEGUIÇÃO, NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. ALÉM DISSO, EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA EMPREENDIDA PELO RÉU, OS SEUS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. EMBORA OS BRIGADIANOS NÃO TENHAM VISTO O RÉU ATIRAR, CONFORME CONSIGNADO EM JUÍZO, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DELE E DE SEUS COMPARSAS NA TROCA DE TIROS COM OS POLICIAIS, POIS O RECORRENTE FOI ALVEJADO E DEIXOU UM RASTRO DE SANGUE POR ONDE PASSOU, O QUE FACILITOU A PERSEGUIÇÃO E SUA IDENTIFICAÇÃO PELOS MILITARES. CRIMES DE HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO E DE SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS. EVIDENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA O ANIMUS NECANDI NA HIPÓTESE, SENDO CERTO QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL DENSAMENTE POVOADO, QUANDO FORAM SURPREENDIDAS COM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PRATICAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ESTAVA ASSOCIADO A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, SEJA PORQUE DETIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DIVERSIFICADA E JÁ EMBALADA PARA VENDA, SEJA PORQUE EM SUA POSSE FOI APREENDIDO UM RÁDIO COMUNICADOR EM PLENO FUNCIONAMENTO E LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES LOCAL. LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO QUE É DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE COLIDE COM AS PROVAS ORAIS E TÉCNICAS, HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DO art. 593, III, ALÍNEA «D», DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO CONTRARIA O PRECEITO MAIOR DO art. 5º, XXXVIII, ALÍNEA «C», DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. EVIDENTE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.

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Doc. 230.8150.2163.3440

203 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Erro de premissa fática. Ocorrência. Tese absolutória por atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Regime inicial aberto e substituição da pena corporal. Possibilidade. Pena fixada no mínimo legal. Dúvida a respeito da valoração das circunstâncias judiciais. Interpretação em favor do réu. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

1 - As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, «a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no CP, art. 171 quando restar comprovado q... ()

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Doc. 165.9291.0764.8139

204 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jose Nilson Ferreira Neres, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 848/856, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagament... ()

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Doc. 771.6002.4952.9058

205 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus r... ()

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Doc. 138.9282.6846.4418

206 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F», DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR», PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B», § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.

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Doc. 211.7952.3000.1600

207 - TJMG. Apelação criminal. Preliminar. Leitura e ratificação das declarações prestadas na fase inquisitorial. Ausência de prejuízo à defesa. Prefacial rejeitada. Mérito. Rufianismo qualificado. CP, art. 230,§ 2º. Participação nos proventos da prostituição alheia. Exercício de grave ameaça e violência. Dolo evidenciado. Erro de proibição. Excludente não configurada. Lesão corporal. CP, art. 129, caput. Animus laedendi comprovado. Provas robustas. Absolvição. Impossibilidade. Pena. Continuidade delitiva. Fração de aumento adequada e proporcional. Critério utilizável. Número de delitos praticados. Início imediato da execução da pena diante da confirmação da sentença condenatória pelo órgão colegiado. Viabilidade. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação. Tendência hasteada pelo STF pelo julgamento do HC Acórdão/STF.

«- Não tendo os ofendidos se limitado a ratificarem suas declarações inquisitoriais, apresentando em juízo, com suas próprias palavras a versão a qual dispunham acerca dos fatos, não há que se falar em nulidade, mormente à míngua de qualquer prejuízo existente para a Defesa. - No rufianismo, a ação tipificada é tirar proveito da prostituição alheia, isto é, auferir vantagem, aproveitar-se economicamente de pessoa que a exerça, havendo duas modalidades: participando diretame... ()

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Doc. 210.7090.2247.1923

208 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Invasão de domicílio. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prescrição da pretensão punitiva. Interpretação extensiva do CP, art. 115. Impossível. Incompetência do juízo. Suspensão condicional do processo. Vedação legal. Pedido de absolvição. Erro de proibição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Susbstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Não verificada. Agravo improvido.

1 - Por expressa previsão do CP, art. 115, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, não se admitindo interpretação extensiva ao réu semi-imputável. 2 - É competente para julgar a ação penal o Juizado de Violência Doméstica, pois consta do acórdão que «a relação afetiva outrora existente entre os envolvidos e as circunstâncias em que o crime teria ocorrido evidenciam o propósito do recorrente de impor ... ()

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Doc. 210.7091.0374.5986

209 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido. Intempestividade afastada. Reconsideração. Conhecimento. Corrupção passiva. Reconhecimento da atipicidade da conduta e afastamento do concurso material. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Proporcionalidade do aumento. Pena inalterada. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.

1 - Devidamente comprovada a tempestividade do recurso especial, deve ser conhecido o agravo em recurso especial interposto. 2 - As instâncias ordinárias, com apoio no amplo acervo probatório, concluíram pela tipicidade da conduta, porquanto comprovado que o réu aceitou e recebeu, em duas oportunidades, vantagem indevida visando a favorecer a execução do contrato da empresa Centronic Segurança e Vigilância Ltda. com o Município de Londrina, bem como porque ficou igualmente demonstrad... ()

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Doc. 745.9546.8107.4453

210 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. INTERNAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso da defesa contra sentença que julgou procedente a representação ministerial, reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 213 (duas vezes), do CP, aplicando-se a medida socioeducativa de internação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) sentença corretamente fundamentada; (iii) ocorrência de excludente de culpabilidade, por erro de proibição, e (iv) adequação da MSE aplicad... ()

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Doc. 371.0016.4423.3944

211 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 4º, IV E PELO art. 210, I, AMBOS N/F DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP. INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. DOSIMETRIA. DECOTE MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO TRIPLA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. QUANTUM APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EDUARDO BORGES BARROS e ELTON DE ANDRADE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (id. 112432668), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, em regime aberto, o acusado ELTON DE ANDRADE OLIVEIRA a 3 anos de reclusão e multa de 36 dias, à razão unitária mínima legal e o acusado EDUARDO BORGES BARROS, ... ()

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Doc. 210.8300.3476.9875

212 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as... ()

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Doc. 210.8300.3984.1587

213 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as... ()

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Doc. 210.8300.3874.4450

214 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as... ()

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Doc. 210.6010.2562.2265

215 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as suas teses devidament... ()

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Doc. 210.5050.7765.2537

216 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as suas teses devidament... ()

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Doc. 210.5110.4312.2874

217 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Contradição. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as suas teses devidament... ()

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Doc. 759.3862.5788.2747

218 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória», com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse» (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9», prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a»). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro», ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido» (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a», c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho», já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a» que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b» («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho») que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c» (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. 669.4593.6349.9539

219 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS CAYKE E GABRIEL, TENTARAM SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, PEÇAS DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OESTE, ESTACIONADOS NO PÁTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, COM BASE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POR ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO, ENTRETANTO, A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A RES NÃO FORA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. BENS COM VALOR ECONÔMICO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ESTAVA VENDENDO AS CARCAÇAS E MATERIAIS DOS COLETIVOS QUE ESTAVAM NO PÁTIO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ALEGANDO ACREDITAR SER O LOCAL ABANDONADO. COLETIVOS SE ENCONTRAVAM NO ESPAÇO FÍSICO DA EMPRESA, LOCAL TOTALMENTE MURADO, ALÉM DA PRESENÇA DE VIGILANTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REITERAÇÕES DELITIVAS. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROPÓSITO CRIMINOSO, EM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. CRITÉRIOS REFERENTES À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL NÃO SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DE FURTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. APELANTES CONFESSARAM A CONCUTA REPROVÁVEL. AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU PAULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2002 E 2003. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO CP, art. 64, I. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA, EMPREGANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NOVA DOSIMETRIA. PAULO EDUARDO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, SEM PRODUZIR REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. ADRIANO LUIZ: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INTEGRALMENTE COMPENSADA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. 210.8200.7854.4613

220 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Pedido para substituir a prisão cautelar por medida diversa.inadequação/insuficiência. Precedentes.

1 - Buscando dar efetividade às normas previstas no CF/88, art. 102, II, «a», e aos arts. 30 a 32, ambos da Lei 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabiment... ()

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Doc. 848.0662.3774.9654

221 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia - art. 121, §2º. IV, e art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14. II (três vezes), todos do CP. A Defesa busca, preliminarmente, o desentranhamento das provas ilegais, por violação ao CPP, art. 157 e art. 5º LVI, da CF/88, violação da cadeia de custódia das imagens das câmeras de monitoramento. No mérito, alega excludente de ilicitude de legítima defesa, em relação à vítima Leandro Basílio. De modo subsidiário, requer o reconhecimento de erro na execução, com relação à demais vítimas. Preliminar afastada. Não está demonstrado nos autos qualquer indício de quebra da cadeia de custódia ou contaminação da prova arrecadada. A de pronúncia baseou-se no acervo probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, não merece reparos. Ausência de prova de legítima defesa. Nos crimes dolosos contra a vida, cabe ao Juízo singular, tão somente a pronúncia, juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente. Decisão fundamentada - CPP, art. 413. O mérito e eventual controvérsia na prova é remetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural. Não é hipótese de impronúncia - CPP, art. 414. A qualificadora não é incabível, mas submetida ao Conselho de Sentença. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. 210.6010.2886.6767

222 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Contradição e omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as suas teses devidament... ()

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Doc. 210.6010.2139.9119

223 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Contradição e omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as suas teses devidament... ()

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Doc. 742.4200.1219.9548

224 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 121, §2º, S II, III E IV DO CP C/C 1º, I, DA LEI 8072/90. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, pretende a Impetrante o reconhecimento da ilegalidade de imposição da medida extrema ao Paciente que, segundo a denúncia que deflagra o processo de origem, submeteu a vítima Itamar a severo espancamento, com barra de ferro e pedaço de pau, provocando-lhe o óbito. 2) Diversamente do que sustenta a impetração que, para buscar a concessão da ordem, invoca suposta fragilidade da prova da autoria e afirma ser o decreto prisional destituído de fundamentação concreta, de sua le... ()

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Doc. 210.9220.9386.4925

225 - STJ. Embargos de declaração no recurso de agravo regimental no habeas corpus. Prequestionamento. Omissão e contradição. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o writ já teve as... ()

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Doc. 737.7457.9585.1848

226 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, I E V C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO art. 33, CAPUT E NO art. 35, AMBOS NA FORMA DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, PELO RÉU, DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 329, CAPUT, DO C.P. ART. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NEGOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE AO PRIMEIRO QUESITO FORMULADO, CABENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 483 DO C.P.P.; 1.2) AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSOANTE DETERMINA A ALÍNEA ¿K¿ DO INCISO III DO ART. 564 DO C.P.P.; 1.3) VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ANTE A FALTA DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 492 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, 6) A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Matheus Moura Marques, representado por membro da Defensoria Pública (index 782), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do C.P. art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do C.P. às penas de 06 (seis) anos,... ()

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Doc. 778.1501.1431.3382

227 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Carlos Alberto Conceição Oliveira Silva (ID 117309489), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 91573864), prolatada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no art. 157, §1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão uni... ()

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Doc. 167.2392.0004.3200

228 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Condenação. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Utilização de sócio oculto para dificultar a fiscalização tributária. Fundamento concreto idôneo. Legalidade. Agravo improvido. Execução provisória da pena. Ausência de recurso com efeito suspensivo. Súmula 267/STJ.

«1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O modus operandi da conduta delituosa - a utilização de sócio oculto a fim de dificultar a fiscalização e o pagamento de tributos - de... ()

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Doc. 792.7477.3457.1490

229 - TJSP. Receptação - CP, art. 180, caput. Recurso da Defesa - Pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Os policiais militares confirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo, cuja placa apresentava sinais de adulteração. Realizaram a abordagem de rotina e identificaram a motorista como Renata, ora acusada. Informaram que, em pesquisa via COPOM pela numeração do chassi, descobriram que a placa original do veículo era outra e que o veículo era produto de roubo. Acusada que negou a acusação. A versão exculpatória apresentada pelo apelante não convence, pois além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Ressalta-se que, no caso em questão, a apelante foi detida em flagrante com um veículo que havia sido roubado duas semanas antes. Ela não portava os documentos do veículo e não apresentou qualquer evidência mínima que comprovasse a posse do bem. Ademais, a versão apresentada pela recorrente é evasiva e genérica. Em sede judicial, ela alegou que estava em um sítio e que uma pessoa desconhecida lhe emprestou o veículo para buscar sua filha. Essa explicação é totalmente inverossímil e carece de credibilidade. Portanto, não é crível que a ré não soubesse da origem ilícita do bem, uma vez que em nenhum momento se preocupou em esclarecer a procedência, indicando o suposto proprietário. Outrora, o crime de receptação, cometido sempre na clandestinidade, é daqueles que pode ser comprovado por indícios veementes de que o agente tem ciência da origem criminosa do bem, como no presente caso - Exclusão da culpabilidade pelo erro de proibição - Indevido - No caso em questão, é evidente que a acusada tinha possibilidade de conhecer a proibição da conduta de adquirir coisa produto de crime, até porque não se trata de indivíduo isolado, privado do convívio social. Condenação mantida - Desclassificação para receptação na modalidade culposa - Incabível - A recorrente estava na posse de automóvel produto de roubo, não apresentando exculpação verossímil acerca dos fatos, sendo impossível concluir-se que ela desconhecia a origem ilícita do produto - Penas - Fixação de regime prisional aberto - Indevido - A apelante ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis - Prisão domiciliar - Inviável - No presente momento, não há que se falar em prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, pois se trata de pedido que deve ser realizado na fase de execução penal - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Indevido - A apelante não satisfaz o requisito do CP, art. 44, III, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pena e regime inalterados - Recurso improvido

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Doc. 460.1268.4324.5928

230 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto», sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito!» e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula», de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito», pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal» e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial» (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada», «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro», momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste», «abalada» e «começou a chorar», acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente», pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima» (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico» (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita» (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f» (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica»), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 210.6010.2759.5887

231 - STJ. Recurso de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso anterior já teve as suas tese... ()

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Doc. 210.4060.4403.3329

232 - STJ. Recurso de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso anterior já teve as suas tese... ()

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Doc. 210.4060.4316.6816

233 - STJ. Recurso de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso anterior já teve as suas tese... ()

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Doc. 477.9782.8396.9581

234 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato, duas vezes, em cúmulo material. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; 5) o abrandamento de regime; e 6) a exclusão da quantia fixada à título de indenização. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (com quem a vítima já havia contratado empréstimo anteriormente e por ele nutria confiança), em duas oportunidades distintas (nos meses de abril e junho de 2023), obteve vantagem econômica ilícita (nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente), em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio fraudulento, ao realizar dois empréstimos em nome desta. Tais valores foram àquele repassados logo após serem disponibilizados em sua conta, sob a promessa de renegociação dos anteriores, em condições mais vantajosas, o que jamais ocorreu, ficando a vítima com o total de quatro empréstimos consignados ativos, sem a quitação de qualquer deles pelo acusado, não sendo tampouco restituídos os valores a ele transferidos (no total de R$ 32.000,00). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Vítima que externou relato firme e coerente, durante toda a persecução penal, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunhal acusatória e documentação acostada aos autos ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Embora incogitável o pretendido reconhecimento de crime único, viável se mostra a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de estelionato em série contra a vítima, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo, tão somente em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Idoneidade da negativação da pena-base pelos vetores das circunstâncias e das consequências, já que devidamente fundamentada pela instância de base em elementos concretos dispostos nos autos (crime praticado em estabelecimento situado no centro comercial da Comarca, expondo a risco um número elevado de pessoas, e se valendo da confiança havida com a vítima + expressivo prejuízo, totalizando R$ 32.000,00), que, de fato, extrapolam aquelas já valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Negativação do CP, art. 59 que inviabiliza a substituição da PPL por restritivas (CP, art. 44, III) ou a concessão de sursis (CP, art. 77, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos que merece prosperar em parte. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ), o que se verifica no caso dos autos (cf. denúncia). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Na espécie, em relação ao dano material, houve comprovação das transferências bancárias realizadas pela vítima para o acusado, nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 15.000,00, antes mesmo do oferecimento da denúncia, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Quantia relacionada ao dano moral que se afasta. Hipótese dos autos em que não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos extrapatrimoniais efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as penas finais para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, e afastar quantia arbitrada a título de reparação de danos morais, reduzindo o valor mínimo indenizatório para R$ 32.000,00 (danos materiais).

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Doc. 208.0795.3620.4987

235 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; art. 146 §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL; E art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, PREVISTAS NO art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO QUE NÃO EXISTIRIAM INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, pelo réu, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que o pronunciou como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 146 § 1º, in fine, do CP; e art. 35, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Importante ressaltar, a priori, que na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (S.T.J: JSTJ 109/306; TJSP: RT 729/545; TJAL: RT, 779/614), deven... ()

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Doc. 314.4143.8950.5922

236 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA CONEXÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO GERADO, OU COM BASE NA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, UMA VEZ QUE A ENTRADA NO IMÓVEL TEVE COMO MOTIVAÇÃO O REPARO DE UM VAZAMENTO, OU AINDA POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.

Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas peças do Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive a confissão do apelante. A vítima narrou que no dia dos fatos tinha ido para igreja e quanto retornou constatou que o apelante havia invadido seu quintal e mexido em suas coisas. Pediu para que HELISSON se retirasse, mas ele se negou e continuou mexendo nas coisas e ficava pulando de um lado pa... ()

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Doc. 550.3086.5155.7527

237 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação» (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau», induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda» da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto» - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. 178.6274.8009.8500

238 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. No tipo penal do CP, art. 344, o legislador busca proteger a Administração... ()

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Doc. 210.5120.2533.2121

239 - STJ. recurso de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Prequestionamento de temas constitucionais. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso anterior já teve as suas tese... ()

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Doc. 220.6201.2293.7399

240 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Fraude à arrematação judicial de bem imóvel. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Princípio da consunção. Crime fim prescrito. Inexistência de fraude. Inexistência de dano à administração pública.

1 - Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. 2 - A tese acusatória tem por premis... ()

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Doc. 316.3547.4098.6823

241 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória, enaltecendo o descumprimento do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com três comparsas, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de violência, consistente em golpe de «gravata», abordou a Vítima e dela subtraiu o celular e a carteira com documentos. Investigação policial que logrou obter imagens de câmeras de segurança no entorno do local do crime. Vítima que retornou à DP, prestou novo depoimento, visualizou as imagens apresentadas e esmiuçou a ação subtrativa, enaltecendo que o recorrente simulou estar armado. Ao final, realizou o reconhecimento fotográfico, com convicção, pois «ficou face a face» com o recorrente Matheus e o «reencontrou depois de longo tempo sumidos do já citado local e durante o horário da madrugada". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, negou envolvimento nos fatos, aduzindo que estava em sua casa no dia do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade em que esclareceu o réu era «ambulante» na Lapa, trabalhava em frente ao estabelecimento onde o lesado produzia eventos, razão pela qual não teve dúvidas em reconhecer Matheus, sobretudo porque ele efetuou a abordagem «de frente". Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Sentença que fixou a pena-base no patamar mínimo, inalterado na segunda fase, com aumento de 1/3 na terceira fase. Resultado alcançado que, todavia, está em desacordo com a operação aritmética desenvolvida, incorrendo em aparente erro material que culminou com excesso de pena, sendo necessário o redimensionamento da sanção, respeitada a fração utilizada na fase derradeira. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 212.2655.5002.6700

242 - STJ. Recurso de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Contradição, obscuridade e omissão. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência não específica. Crime hediondo. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Novo entendimento. Pedido de sustentação oral. Recurso em mesa. Embargos rejeitados.

I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso anterior já teve as suas tese... ()

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Doc. 292.2386.0205.6278

243 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicia... ()

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Doc. 230.8280.3362.6496

244 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estelionato. Detração penal. CPP, art. 387, § 2º. Regime inicial semiaberto fixado em razão de circunstância judicial negativa. Possibilidade. Irrelevância do desconto do período de prisão cautelar. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alegação de omissão da decisão agravada. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

1 - O preceito normativo inserido no CPP, art. 387, § 2º não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no CP, art. 33, § 2º.... ()

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Doc. 155.1072.1000.0200

245 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. 2. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 3. Tribunal do Júri. Tentativa de homicídio com erro na execução. Insurgência quanto à comprovação da materialidade. Decisão de pronúncia confirmada pela corte de origem. Competência desta corte para analisar o tema. 4. Exame de corpo de delito produzido de forma indireta. Relatório médico. Possibilidade. CPP, art. 158. 5. Valoração da prova da materialidade. Tema que demanda incursão no arcabouço fático-probatório. Inviabilidade na via exígua do writ. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vem se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fa... ()

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Doc. 613.9287.6350.9252

246 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. ACUSADOS APONTADOS COMO MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿TERCEIRO COMANDO PURO - TCP¿ QUE ATUA NA COMUNIDADE ÁS DE OURO, NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO. DELITO DE RESISTÊNCIA. APELANTES E SEUS COMPARSAS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. COMPROVAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ACUSADO JULYO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. APELANTE ROBSON. PENA-BASE DE AMBOS OS INJUSTOS. ABRANDAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL NO DECISUM. RECURSO MINISTERIAL. PERCENTUAL ADOTADO EM RAZÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AUMENTO. RECORRENTES EM POSSE DE 03 ARMAS DE FOGO. RÉU ROBSON. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. REINCIDÊNCIA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ. DOS RECURSOS DAS DEFESAS. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11343/06, art. 40, IV - O

Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática do injusto da Lei 11343/06, art. 35 e da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de ... ()

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Doc. 210.7140.3411.0812

247 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissões. Não verificadas. Devida manifestação sobre os pedidos. Invasão de domicílio. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prescrição da pretensão punitiva. Interpretação extensiva do CP, art. 115. Impossível. Incompetência do juízo. Suspensão condicional do processo. Vedação legal. Pedido de absolvição. Erro de proibição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Susbstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Não verificada. Embargos rejeitados.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. 2 - Esta Sexta Turma entendeu de forma clara e objetiva que, por expressa previsão do CP, art. 115, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, não se admitindo interpretação extensiva ao réu semi-imputável. 2 - Restou devid... ()

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Doc. 210.7140.4999.6657

248 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissões. Não verificadas. Devida manifestação sobre os pedidos. Invasão de domicílio. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prescrição da pretensão punitiva. Interpretação extensiva do CP, art. 115. Impossível. Incompetência do juízo. Suspensão condicional do processo. Vedação legal. Pedido de absolvição. Erro de proibição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Susbstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Não verificada. Embargos rejeitados.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. 2 - Esta Sexta Turma entendeu de forma clara e objetiva que, por expressa previsão do CP, art. 115, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, não se admitindo interpretação extensiva ao réu semi-imputável. 2 - Restou devid... ()

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Doc. 210.8150.7223.4429

249 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Nulidade. Contradição nas resposta aos quesitos. Nulidade em relação apenas a um dos corréus. Não manifestação do tribunal de origem a respeito da tese deduzida na apelação do Ministério Público a respeito da contrariedade com a prova dos autos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ do STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 - A contradição decorre do fato de que as agressões contra ambas as v... ()

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Doc. 389.5815.9125.8601

250 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a substituição por restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente obteve vantagem econômica ilícita, correspondente ao valor de R$ 2.894,03, em prejuízo da empresa lesada (Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda), induzindo funcionário do estabelecimento a erro, mediante artifício consistente em enviá-lo boleto fraudulento, por e-mail, fazendo-se passar por funcionária da empresa Meliasoft (com quem a lesada havia firmado contrato para licença de um software antivírus), tendo o próprio Réu como beneficiário. Instrução revelando que o Acusado, ciente do contrato firmado pela empresa Hayasa, enviou boleto falso para gerente do estabelecimento, constando o nome da contratada como beneficiária (Meliasoft), sob a justificativa de que os valores das parcelas haviam sido atualizados e que os boletos já enviados deveriam ser desconsiderados, o que fez com que o funcionário, sem notar que o real beneficiário do boleto fraudulento era Wesley Antônio Nogueira, efetuasse o pagamento de R$ 2.894,03, tendo apenas descoberto a fraude quando receberam e-mail da empresa Meliasoft, informando que o pagamento da parcela ainda estava em aberto. Apelante que, embora admitindo a titularidade da conta beneficiada, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, em síntese, que desconhece as empresas citadas no processo, que não movimenta a citada conta e que seus documentos foram extraviados em 2019 e encontrados dias depois. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da personalidade do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras da mesma natureza, indiciando se tratar o Recorrente de estelionatário profissional. Extenso relatório técnico elaborado pelo Ministério Público de Goiás, ressonante na FAC oriunda do mesmo estado, apontando que o Acusado é contumaz na prática de estelionatos, principalmente no golpe conhecido por «Bença, tia» (aplicado por telefone), sendo investigado por ter sido, em tese, beneficiário de golpe aplicado por meio do WhatsApp, além de responder a outra ação penal também por estelionato. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Daí se dizer também que «a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade» (STJ). Redimensionamento da pena-base que se faz segundo a fração de 1/6. Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional aberto mantido. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.

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