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DOC. 389.5815.9125.8601

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a substituição por restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente obteve vantagem econômica ilícita, correspondente ao valor de R$ 2.894,03, em prejuízo da empresa lesada (Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda), induzindo funcionário do estabelecimento a erro, mediante artifício consistente em enviá-lo boleto fraudulento, por e-mail, fazendo-se passar por funcionária da empresa Meliasoft (com quem a lesada havia firmado contrato para licença de um software antivírus), tendo o próprio Réu como beneficiário. Instrução revelando que o Acusado, ciente do contrato firmado pela empresa Hayasa, enviou boleto falso para gerente do estabelecimento, constando o nome da contratada como beneficiária (Meliasoft), sob a justificativa de que os valores das parcelas haviam sido atualizados e que os boletos já enviados deveriam ser desconsiderados, o que fez com que o funcionário, sem notar que o real beneficiário do boleto fraudulento era Wesley Antônio Nogueira, efetuasse o pagamento de R$ 2.894,03, tendo apenas descoberto a fraude quando receberam e-mail da empresa Meliasoft, informando que o pagamento da parcela ainda estava em aberto. Apelante que, embora admitindo a titularidade da conta beneficiada, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, em síntese, que desconhece as empresas citadas no processo, que não movimenta a citada conta e que seus documentos foram extraviados em 2019 e encontrados dias depois. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da personalidade do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras da mesma natureza, indiciando se tratar o Recorrente de estelionatário profissional. Extenso relatório técnico elaborado pelo Ministério Público de Goiás, ressonante na FAC oriunda do mesmo estado, apontando que o Acusado é contumaz na prática de estelionatos, principalmente no golpe conhecido por «Bença, tia» (aplicado por telefone), sendo investigado por ter sido, em tese, beneficiário de golpe aplicado por meio do WhatsApp, além de responder a outra ação penal também por estelionato. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Daí se dizer também que «a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade» (STJ). Redimensionamento da pena-base que se faz segundo a fração de 1/6. Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional aberto mantido. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.

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