951 - TRT2. Prêmio prêmio. Pedido genérico e sem comprovação. Integração indevida. Em regra os prêmios são valores pagos pelos empregadores a seus empregados, a título de liberalidade, normalmente por terem estes preenchido certos requisitos ou alcançado determinadas metas, de modo que são verbas individualizadas. Além dessas características, o «prêmio» é ainda esporádico, sendo pago ao trabalhador em ocasiões especiais, específicas. Tratando-se de verdadeiro «prêmio», ele não integra o salário do trabalhador para qualquer efeito, tanto é assim que o CLT, art. 457 não o menciona. Mesmo porque, se fosse considerado parte do salário, os empregadores não o instituiriam, prejudicando o próprio trabalhador. Por outro lado, o prêmio sem as suas características fundamentais (individualidade, esporadicidade, submissão ao cumprimento de condição) perde a sua natureza de liberalidade e passa a constituir elemento integrante do salário. Ou seja, prêmio pago indistintamente a todos os funcionários, sem que eles tenham que cumprir qualquer meta e de forma habitual não é, em verdade, um prêmio, mas salário disfarçado de prêmio. Entretanto, no caso em epígrafe, da forma como apresentada a postulação, bem como a reforma do julgado de origem, não há como deferi-la.
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