968 - TJSP. Execução Penal - Livramento condicional - Preenchimento do requisito objetivo - Reeducando que não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto - Falta de requisito subjetivo para o livramento condicional - Entendimento da LEP, art. 131 e do art. 83, III, do CP
Ainda que o reeducando tenha preenchido os requisitos objetivos previstos em lei para a concessão do livramento condicional, é inviável a concessão do benefício, na hipótese dele não ter apresentado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que, nos termos da LEP, art. 131 e do CP, art. 83, III, não reunirá condições pessoais mínimas de reinserção social.
Execução Penal - Livramento condicional - Reeducando que se encontrava cumprindo pena em regime fechado até data recente - Impossibilidade de progressão por salto - Necessidade de vivenciar primeiramente o regime intermediário para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo à concessão do benefício pleiteado
Ainda que o reeducando ostentasse bom comportamento carcerário, o que não é o caso dos autos, seria inviável a concessão de livramento condicional, na hipótese de cumprimento de pena em regime fechado até data recente. É importante frisar que, de acordo com a sistemática da execução de penas, é indispensável a demonstração de que o reeducando reúne condições subjetivas indicando que o escopo da readaptação social será potencialmente alcançado, caso haja a concessão de quaisquer benesses. Nesse contexto, deve ele vivenciar primeiramente o regime intermediário, a fim de proporcionar gradativa reinserção social, para, apenas posteriormente, fazer jus à concessão do regime aberto ou, então, do livramento condicional
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