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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 131º


Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 131

- O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do CP, art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

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Recurso Exclusivo

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CP, art. 83, e ss. (Livramento condicional).