967 - TJRJ. Apelação. Previdência privada fechada. Pensão. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Retificação do montante. Retenção. Compensação. Procedência parcial. Danos morais. Redução.
Recurso da instituição previdenciária contra a sentença que foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para: a) convolar a liminar em definitiva; b) declarar a nulidade dos descontos objeto da lide; c) condenar a ré ao respectivo ressarcimento, com correção monetária a contar dos descontos e juros a partir da citação; d) condenar a ré a pagar a quantia de R$16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54/STJ); e, e) condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do CPC, fixou em 10% sobre o valor da condenação. Postula a recorrente o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-a nula, preliminarmente, por ausência de fundamentação, e, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos autorais em virtude da ausência de provas, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 489, §1º, III do CPC, afastando-se os danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. A questão congloba direitos relativos à Previdência privada fechada e seus desdobramentos. Preliminares de mérito, com tese de nulidade do decisum. Conjunto ordinário de pedidos e pleito sucessivo que conferem adequação à sentença. Urge definir que não ocorreu a alegada nulidade da sentença, em especial por falta de fundamentação, haja vista que a sentença deve ser interpretada «a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé» (art. 489, §3º do CPC). Julgado que se encontra adequado ao pedido inicial. Cediço que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No entanto, não se exige que ela seja exaustiva. Basta que, ainda que de forma sucinta, concisamente, demonstre as razões do julgado. A sentença recorrida, efetivamente sintética, não violou o CF/88, art. 93, IX, como se colhe do contexto em que ela foi proferida. Inocorrência da alegada ausência de análise das provas coligidas para demonstração da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios da apelada, que apontariam que agiu de modo regular. Preliminar rejeitada. No mérito, vê-se que a tutela de urgência foi concedida à autora, ora apelada (ID 88631594), sob forte fundamentação, concluindo a ilustre magistrada que, «... tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de pensão por morte com natureza alimentar, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar o desconto objeto da lide na pensão da autora, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada desconto mensal efetuado". No julgamento da questão, ao manter o entendimento e confirmar a tutela antecipada, ressaltou a sentença, em complementação, que, «... consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, a caracterização da boa-fé, associada ao caráter alimentar da verba, torna irrepetíveis os valores recebidos, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.381.734, sob o rito dos recursos repetitivos". Não se trata aqui de desequilíbrio atuarial, na medida em que o percentual será destacado do montante recebido pelas 3 (três) beneficiárias do ex-associado, Hélio Luiz Hirsh de Andrade, a saber, (i) Rubinete Ferreira da Silva, recebendo 55,92%, sob o vínculo de companheira; (ii) Antonie Maria Greiner de Andrade, recebendo 18,20%, sob o vínculo de ex-cônjuge; e (iii) Yolanda Carlota Fernandes de Oliveira, recebendo 5,88%, sob o vínculo de ex-cônjuge. Tendo uma delas falecido - Yolanda, em maio de 2022 - isso implicou na absorção do percentual pela apelada. Na verdade, a própria apelante definiu isso. Ressaltou que o valor da pensão da apelada foi recalculado na forma do art. 51 do regulamento do plano de benefícios de 2013, acrescentando que «O recálculo depreendeu dívida de R$4.064,34, processada na folha de pagamento de outubro de 2023. Em razão dos demais descontos em folha de pagamento, o valor líquido restou zerado naquele período. Igualmente, no mês de novembro de 2023 foi realizado o desconto para pagamento do restante da dívida, com pagamento de valor líquido de R$ 990,56 para Autora". Tivesse havido o alegado erro, evidente se tornaria a necessidade de recálculo. Todavia, a erronia decorreu do método utilizado. Considerou-se que não houve comprovação da alegada irregularidade do recalculo realizado e dos descontos efetuados, não se desincumbindo a apelante, mesmo ciente da decisão que inverteu o ônus da prova, de provar o alegado, quedando-se inerte. Consigne-se, aliás, que a exclusão de qualquer um dos beneficiários existentes implica na redistribuição da cota-parte da pensão entre os beneficiários remanescentes. Nem contra isso se insurgiu a apelante. O valor pago a maior e recebido de boa-fé pela apelada torna-se irrepetível, dado o caráter alimentar da verba, e, dada a supressão indevida, ainda que tendente a reparar o erro, isso, no entanto, não justifica o atuar arbitrário da apelante, que assim agindo causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Restando reconhecido o abusivo atuar da seguradora ré, o que obrigou a autora a ingressar no Judiciário, isso enseja flagrante perda de tempo útil e frustração da sua expectativa. Dano moral in re ipsa. Todavia, o valor arbitrado à indenização - R$16.000,00 - superou bastante os valores que vêm sendo fixados em casos assemelhados, não obstante a peculiaridade. Por consequência, correta a condenação à reparação extrapatrimonial. Entretanto, o valor indenizatório por dano moral deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável, de acordo com o verbete 343 da súmula deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença reformada nesse ponto. Recurso a que se dá provimento parcial.
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