84 - TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Saída Temporária. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa, por incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do CP. Recorreu da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária por não cumprimento do requisito temporal, pleiteando a concessão da benesse independente do cumprimento de 1/6 de sua reprimenda em virtude de o regime inicial de pena ser o semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de saída temporária sem o cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena, considerando que o agravante iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto. III. Razões de Decidir3. Conforme o cálculo de penas, o agravante cumprirá o requisito temporal para a saída temporária somente no dia 10 de agosto de 2024, não importando se foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, pois a regra não excepciona o cumprimento do requisito objetivo para aqueles que iniciam a pena no regime intermediário.4. O entendimento do STJ é que, mesmo para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto, é necessário o cumprimento de 1/6 da pena para concessão da saída temporária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena, mesmo para condenados em regime inicial semiaberto. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29; LEP, art. 123, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 853.617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/3/2023.
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