901 - TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ação de oferecimento de alimentos. Pretensão de fixação de pensão alimentícia no percentual de 25% dos seus rendimentos brutos, na hipótese de vínculo empregatício, e de 21% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo, sendo, em qualquer caso, metade para cada filho; e, mantê-los como dependente do plano de saúde, se fornecido pelo seu empregador. Sentença de parcial procedência. Irresignação do alimentante. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. O autor alega que exerce a atividade de motorista de ônibus, com vínculo empregatício, auferindo renda mensal líquida estimada em R$ 3.800,00. 2. Oferece, à título de alimentos, o percentual de 25% dos seus rendimentos brutos e 21% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo empregatício, sendo metade para cada filho, além de mantê-los como dependente do plano de saúde, caso fornecido pelo seu empregador. 3. Os réus alegam que o valor pretendido não condiz com suas necessidades. Ainda, que a genitora exerce a função de operador de supermercado, recebendo mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 1.200,00, e que os genitores possuem outro filho, maior, que reside com a mãe e se encontra desempregado. 4. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o autor na obrigação alimentar fixada em 30% dos seus ganhos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício, além de manter o plano de saúde, caso ofertado pelo empregador. E, caso ausente o vínculo, o percentual de 50% do salário-mínimo, acrescido do custeio de metade das despesas com material escolar e uniforme, devidamente comprovados. 5. Irresignação do alimentante, objetivando a redução dos alimentos, nos moldes requeridos na inicial. II - Questão em discussão A questão em exame se limita em analisar se, no caso concreto, foi observada a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante com a necessidade dos alimentados, para fins de fixação da pensão alimentícia. III - Razões de decidir 1. No caso, os destinatários da pensão alimentícia são menores com atualmente 12 e 7 anos de idade, que dependem totalmente dos seus genitores para prover a sua mantença. Suas necessidades são presumidas. 2. Quanto às possibilidades financeiras do alimentante, tem-se que o autor exerce a atividade de motorista de ônibus, auferindo renda mensal bruta aproximada de quatro mil reais. Outrossim, não trouxe nos autos suas despesas a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o pensionamento nos moldes fixados pelo juízo de origem. 3. A redução dos alimentos oneraria demasiadamente a genitora com a qual residem os menores, considerando que aufere rendimento muito inferior ao genitor. 4. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade foi devidamente observado, e a redução do valor fixado comprometeria as necessidades dos alimentandos. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.694 e 1.699, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0836034-16.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
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