939 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de redução dos descontos, para pagamento de contrato de mútuo, realizado de forma consignada, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos vencimentos percebidos por ele, na qualidade de Militar da Marinha do Brasil, sob o fundamento, em síntese, de que os réus promoveram a retenção em percentual superior ao ora requerido, o que vem comprometendo a sua subsistência. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Superendividamento. Relação de Consumo. Incidência da Súmula 297/STJ. Aplicação do parágrafo único e dos, I e II do art. 2º da Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022. Margem que pode ser disponibilizada para consignações facultativas que é de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos do demandante, sendo que desse total 5% (cinco por cento) são reservados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e mais 5% (cinco por cento) para os gastos realizados com o cartão consignado de benefício. Ainda que se trate de militar das Forças Armadas, a retenção deve ser limitada ao já citado patamar, pois a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao estabelecer o teto de 70% (setenta por cento) da remuneração dos militares, para os descontos obrigatórios e facultativos, não estipula qual o percentual máximo dos descontos facultativos, nos quais se enquadram as parcelas dos contratos de mútuo, de forma isolada, mas diz respeito à totalidade dos débitos realizados a qualquer título. Reforma do decisum. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para julgar procedente, em parte, o pedido para o fim de limitar os descontos impugnados nos autos a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do demandante, abatidos os descontos previstos em lei, com expedição de ofício ao órgão pagador, na forma da Súmula 144/STJ, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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