913 - TJSP. Direito bancário e do consumidor. Apelação. Ação de declaratória c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso desprovido.
Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável e repetição de indébito. A apelante alega que pretendia formalizar contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteia a nulidade do contrato vinculado à RMC, e, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado, com o cancelamento do cartão de crédito.
Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e (ii) a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado.
Razões de decidir
A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra amparo na legislação vigente, conforme a Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º, e art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Restou demonstrada nos autos a formalização do contrato e a utilização do cartão pela apelante, incluindo a realização de múltiplos saques, descaracterizando eventual vício de consentimento. A contratante teve acesso aos valores contratados e não impugnou as assinaturas ou os documentos apresentados pelo banco, afastando a alegação de desconhecimento da operação. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não encontra respaldo legal, sendo certo que a apelante poderia, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. A jurisprudência do TJSP reitera a validade desse tipo de contratação e a impossibilidade de conversão do contrato, salvo quitação integral da dívida ou adesão às regras previstas para amortização na RMC. Sentença mantida com majoração da verba honorária recursal carreada à autora.
Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. Constatada a validade da contratação de cartão de crédito na modalidade consignável, diante da ausência de vícios de vontade do contratante, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. O contrato de cartão de crédito consignado não pode ser convertido em empréstimo consignado tradicional, sendo facultado ao contratante o cancelamento do cartão mediante quitação do saldo devedor conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.»
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, arts. 15 e 17-A; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível 1017455-30.2022.8.26.0344, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 16/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1005783-34.2024.8.26.0286, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1020961-02.2024.8.26.0196; Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024
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