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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato de trabalho rescisao compensacao

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Doc. 240.8413.8197.4924

801 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS.

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. N... ()

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Doc. 118.0863.0744.0670

802 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em inovação recursal, pois a recusa de atestados médicos foi constatada por meio da prova oral. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CLÁUSULA COLETIVA ANULADA. COMPENSAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 7 . º, XXVI, da CF/88não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não trata de compensação de cláusula normativa anulada, motivo pelo qual é inviável a sua análise. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 85/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, § 1 . º-A, II, da CLT. No que tange ao art. 611-A, § 4 . º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88 e 6 . º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. Os arts. 7 . º, XXVI, da CF/88e 4 º da CLT não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não tratam de aplicação de divisor de horas extras, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SANITÁRIOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que em alguns PCs não havia banheiro e, em outros, eram precários. A decisão está em consonância com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, manteve a decisão que determinou a aplicação da multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384/TST, II. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUSA DE ATESTADOS MÉDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. A alegação acerca da recusa de atestados médicos foi constatada mediante análise da prova oral colhida durante a instrução processual, não havendo que se falar em inovação recursal. Ademais, não há que se falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria debatida nos autos está suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível» . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que até janeiro de 2014 a norma coletiva fixava um intervalo de apenas 20 minutos para jornada superior a 6 horas em atividade que demanda constante atenção do trabalhador, sob pena de por em risco a própria segurança e de terceiros (passageiros, transeuntes e demais motoristas). Portanto, quanto ao referido período o acórdão regional é irreparável, porque manifestamente ilícita a disposição contida na CCT 2012/2014. Todavia, o apelo comporta provimento parcial, para excluir as horas intervalares relativas ao período de vigência da CCT 2014/2016, quando foi previsto um descanso de 1 hora fracionado em diversos períodos da jornada, que era superior a 6 horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 944.5510.6588.2929

803 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso a reclamada pretende ser afastada sua responsabilidade civil pela doença (tendinopatia em ombros e lesão do manguito rotador direita) que acometeu o reclamante. Em suas razões recursais, sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob os seguintes aspectos: « a) inexistência culpa patronal pela enfermidade, mormente no que diz respeito à comprovação da efetiva adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho capazes de afastar eventual surgimento/agravamento da patologia; b) a consideração do fato de que a sentença atestou a ausência de culpa da empresa Recorrente e que o Juízo de 1º grau atribuiu responsabilidade objetiva à Empresa, com base na teoria da atividade de risco; c) as assertivas lançadas no recurso ordinário patronal, acerca da ausência de culpa da Ré; d) o fato de a Ré ter conseguido refutar a premissa de que haveria relação entre a patologia de que sofre a Reclamante e as atividades laborais, com esteio nos seguintes fundamentos fático probatórios: 1) o fato de que a Reclamada teria comprovado a disponibilização de uma equipe de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas que a atende diariamente no departamento médico da Empresa (fls. 193 a 234), além de possuir os programas PCMSO, PPRA, SESMT, CIPA, AET (fls. 235 a 295, 310a 694e 702 a 714), bem como treinamentos, rodízios, micropausas, ginástica laboral (fls. 715 a 1.089); 2) a circunstância de que as medidas preventivas adotadas pela Reclamada seriam capazes de eliminar os eventuais riscos do ambiente laboral, tal como descrito no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais .» No acórdão de embargos de declaração, em que foi transcrito o acórdão de recurso ordinário, o TRT consignou que, « analisando-se a questão estritamente sob o estreito prisma dos embargos declaratórios, tem-se que não assiste razão à embargante quando aventa omissão no v. Acórdão. Isso porque, após percuciente exame dos autos, conclui-se que o decisum colegiado, de forma completa, enfrentou a matéria deduzida no Recurso Ordinário, inclusive se debruçando sobre os aspectos fático probatórios da culpa patronal que, inclusive, foram constatados em prova técnica .» No acórdão de recurso ordinário consta que: « de acordo com as conclusões da perícia, a doença do autor não foi causada, única e exclusivamente, pelo trabalho realizado na empresa, havendo, este, todavia, atuado como fator contributivo para a doença «; « sendo o trabalho do reclamante fator de risco (conforme ASO à fl. 1675), e, vindo ele, no decorrer do contrato, a desenvolver a enfermidade, fato inconteste pela prova documental coletada, não se pode desconhecer a materialização do dano com responsabilidade direta, objetiva, do empregador «; « a culpa da empresa restou devidamente configurada na resposta ao quesito 13 do laudo pericial (fl. 3397), ao responder o perito, de forma afirmativa, no sentido de que foi detectado durante todo pacto laboral fatores organizacionais que potencializaram os riscos de sobrecarga biomecânica, como: repetitividade, pressão de tempo, ausência de pausas formais e invariabilidade de tarefas, inadequação de postura, mobiliário inadequado para a estatura do Reclamante «; « É bem verdade que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (...), porém, tal desvinculação ao laudo do expert não se apresenta crível, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da perícia técnica realizada nos autos «. Concluiu o TRT que « não há dúvidas quanto à concausalidade entre as doenças enfrentadas pelo trabalhador (tendinopatia em ombros e lesão de manguito rotador a direita) e o labor exercido, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos danos morais causados .». Não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame prévio, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE A reclamada afirma que não é devido o pagamento de indenização por dano material porque há ausência de prejuízo patrimonial do reclamante, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Delimitação do acórdão recorrido: « Além disso, in casu restou demonstrado pela prova pericial que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício da função que antes desempenhava na reclamada - tanto que a Autarquia Previdenciária houve por bem aposentá-lo por invalidez. Logo, ao contrário do que afirma a recorrente, houve evidente e permanente prejuízo material ao reclamante que, após perder parte de sua capacidade laboral, se viu impossibilitado de encontrar, no mercado de trabalho, colocação em sua profissão de origem e, por conseguinte, obter de forma plena a renda inerente aquela. De outra banda, o fato de haver sido concedido benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez não implica vantagem financeira que anule o direito de perceber compensação material, à medida que estes possuem naturezas distintas, segundo o art. 7º, XXVII, da CF/88/1988. Ao revés, além de serem institutos plenamente compatíveis, o benefício previdenciário no caso é de natureza acidentária grave, eis que impossibilitado o reclamante de qualquer atividade profissional .» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o TRT concluiu que foram constatados o dano sofrido pela vítima, a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade. Ficou registrado que: a) o reclamante desenvolveu tendinopatia em ombros e lesão de manguito rotador a direita; b) o laudo pericial constatou nexo concausal entre as patologias e o labor exercido (» doença do autor não foi causada, única e exclusivamente, pelo trabalho realizado na empresa, havendo, este, todavia, atuado como fator contributivo para a doença «); c) o trabalho exercido pelo reclamante constitui fator de risco, conforme ASO; d) a culpa da empresa ficou configurada na constatação do perito de que « durante todo pacto laboral fatores organizacionais que potencializaram os riscos de sobrecarga biomecânica, como: repetitividade, pressão de tempo, ausência de pausas formais e invariabilidade de tarefas, inadequação de postura, mobiliário inadequado para a estatura do Reclamante «. Diante desse contexto, entendeu o Regional haver responsabilidade civil da empresa pelas doenças que acometeram o reclamante. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, a parte pretende a redução do valor arbitrado de R$ 8.523,00, por não considerar razoável e proporcional em razão da ausência de conduta ilícita e de nexo concausal. 2 - Contudo, para alterar o valor arbitrado pelo TRT, nos moldes pretendidos pela parte, seria necessária a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO CPC, art. 523 E INTIMAÇÃO 1 - Não demonstrado o prequestionamento em relação à pretensão de aplicação do prazo de 15 dias (CPC, art. 523), ou quanto a quem tem competência para promover a execução (CLT, art. 878), ou quanto a aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC, art. 805, caput). Incide, no particular, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - O CLT, art. 832, § 1º dispõe que, « quanto a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento «, não havendo neste artigo específico a previsão de intimação do devedor. Assim, não demonstrado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 806.0313.2627.5476

804 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIMED NORDESTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Unimed defende ser indevida a equiparação salarial deferida, porquanto ausentes os requisitos para tanto, especialmente a mesma qualificação técnica com a qual contavam as empregadas indicadas como paradigmas. Entretanto, infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte Regional decidiu a questão à luz da prova dos autos, especialmente a prova oral, concluindo que, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos para o deferimento da equiparação salarial entre a reclamante e as empregadas apontadas como paradigmas. Em assim sendo, eventual reforma da decisão importaria o reexame do conjunto probatório do processo, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Prejudicado o exame da transcendência . HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A ausência de ataque aos fundamentos da decisão regional, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o processamento do apelo, porque desfundamentado. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, julgando prejudicado o exame da transcendência . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . FÉRIAS. EMPREGADA MAIOR DE CINQUENTA ANOS. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de ser impossível o fracionamento das férias dos empregados que contem com mais de cinquenta anos por força de norma coletiva, quando o período aquisitivo se deu na vigência do § 2º do CLT, art. 134, hipótese dos autos, uma vez que se trata de direito legalmente assegurado e, consequentemente, imune à supressão por meio de instrumento coletivo. Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA UNIMED NORDESTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2 . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 422.8689.6075.1986

805 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DO TST. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA 423/TST. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. O que se discute nos autos é o descumprimento da norma coletiva válida. Contrato de trabalho extinto em julho de 2016, não sendo aplicável a Lei 13467/2017 quanto a questões de direito material. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, consignou que «a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente, pois o recorrido trabalhava nas jornadas indicadas na inicial em alternância de turnos e compensação do sábado não trabalhado, totalizando 8 horas e 48 minutos de efetivo trabalho". Ressaltou que «a previsão do CLT, art. 59, quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias trata-se de regra geral que não observa as peculiaridades dos turnos ininterruptos de revezamento, de necessidade de preservação da saúde física e mental do empregado". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST no sentido de que não se admite jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). Em outras palavras e consoante já consignado: não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não há matéria de direito a ser uniformizada, pois as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. Com efeito, a alegação da parte sobre a validade de norma coletiva encontra óbice no teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a fração transcrita do acórdão regional não abrange debate sobre a existência de cláusula normativa sobre a matéria. Ainda que fosse possível superar a falha detectada, não é demais ressaltar que o contrato de trabalho foi extinto em 2016, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Ademais, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. O ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto no caso dos autos a condenação se refere a minutos não registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados» (cláusulas 85ª da CCT 2017/2018 e cláusula 83 do ACT 2018/2019). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios e de recomposição da jornada. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes da Súmula 429/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 daquele TRT, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras se excederem de dez diários. Contudo, não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não remanesce matéria de direito a ser uniformizada, pois a tese adotada pelo TRT não se contrapõe à jurisprudência pacífica do TST. Por fim, a reclamada alega a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 315.5841.5266.0519

806 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA.

De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é ... ()

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Doc. 234.8596.8574.4286

807 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Para o Direito brasileiro, «justa causa» é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Por se tratar de penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação empregatícia, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades . Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Registre-se, ainda que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o motivo que ensejou o término contratual (Súmula 212/TST e art. 373, II, CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que « no caso, houve dupla punição, sendo que se extrai do conjunto probatório que, no mesmo dia da prática do ato de indisciplina, o reclamante já havia sido punido com uma suspensão informal de 1 dia, sendo que, após seu retorno, o empregador optou por demiti-lo por justa causa . Como bem pontuou o Juízo de origem, depois da falta cometida, o reclamante, por determinação da ré, não completou seu turno e não trabalhou em seu turno normal dia seguinte, embora não fosse seu dia de folga . Além disso, se observa que a reclamada procedeu ao desconto das horas de falta no TRCT (fl. 216, campo 115). Assim, não há outra conclusão lógica a não ser concluir que foi suspenso de suas atividades normais, embora com a roupagem de que ficasse em casa descansando para melhor refletir sobre seus atos faltosos . Dessa forma, a aplicação de justa causa quando do retorno ao trabalho do autor configura dupla punição pelo mesmo fato, invalidando a dispensa operada «. Como visto, a Corte de origem concluiu que houve dupla punição pela mesma conduta faltosa, o que torna irregular o ato de dispensa motivada, segundo o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte. Ademais, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 879, §7º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial», dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais...» Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais», aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT, ao analisar a questão, concluiu que «os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral e estético - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439/STJ (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre «fase judicial» e «fase pré-judicial», haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: «A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". No caso, o TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou a questão sob o enfoque do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, já que reputou a matéria prejudicada . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST . Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 698.0970.9170.6446

808 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST.

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não se discute norma coletiva em que se prevê a possibilidade de compensação entre horas extras devidas e gratificação paga por exercício de função comissionada. Trata-se o caso de adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF, e o Regional entendeu aplicável a OJ Transitória 70 da SBDI-1 nos seguintes termos: « O... ()

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Doc. 460.9024.8472.7725

809 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor, quando atuou como «assistente A», exercia funções operacionais técnicas, mediante verificação de documentos não sigilosos que dispensava fidúcia especial, de forma que suas atividades não se inseriam na exceção do art. 224, §2º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência do óbice contido nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 102, I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmulas 264). Na espécie, o Colegiado Regional consignou que a base de cálculo da hora extraordinária deverá ser composta não só pelo salário base, mas, também pela gratificação de função, ante a sua natureza salarial. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1). Na espécie, a Corte Regional consignou que, nos termos da prova pericial, os 2 tanques existentes até agosto de 2015, instalados no subsolo de forma aparente, não enterrados, armazenavam óleo diesel (líquido inflamável) para os geradores, em desconformidade com a norma NR 20, caracterizando neste período, periculosidade para o local de trabalho do reclamante, em conformidade com a NR-16, letra «s» do quadro do item 3 do anexo 2. Assim, concluiu que o reclamante permanecia toda a jornada em perigo, já que toda a área interna da edificação devia ser reputada como área de risco, a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade. Referida decisão está em sintonia com a diretriz Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (CPC/2015, art. 997, § 2º ). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pelo reclamado, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. 503.3555.5123.9472

810 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral uma vez que, para fazer jus à referida indenização, seria necessário que o empregado tivesse, efetivamente, sofrido algum dano, quer psíquico, quer físico. Entendeu, assim, não comprovada a prática de atos ilícitos que implicassem violação à moral e à honra do autor . A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado, sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 e configuração de «bis in idem» na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de bis in idem na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, controverte-se quanto a contrato de trabalho vigente de 09.11.2015 a 22.02.2018. A condenação, portanto, refere-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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Doc. 299.3195.7721.1834

811 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos» e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado» . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI» DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível» . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)» . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb» . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 631.4270.5764.8885

812 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR «PRÊMIO PRODUÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.

Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva autorizar a compensação entre os valores pagos a título de prêmio por produção e os valores devidos a título de horas extras. Segundo relato dos autos, a Convenção Coletiva da categoria estipulou que, a partir de junho de 2007, o pagamento das horas extras trabalhadas seria substituído pelo pagamento de «prêmio produção», apurado sob forma de um percentual sobre a quantidade de embalagens de refrigerantes en... ()

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Doc. 142.5855.7024.3800

813 - TST. Diferença salarial. Petrobras. Acordo coletivo. Remuneração mínima por nível de regime. Rmnr. Verbas dedutíveis para o cálculo do complemento.

«1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um "valor mínimo, por nível e regime" a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado "complemento de RMNR", consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - A... ()

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Doc. 145.0243.2118.1280

814 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO . PROTESTO INTERRUPTIVO . 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS . PARCELA «PORTE UNIDADE". 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valores referente às horas extras indicado na inicial estimados em R$ 690.000,00 - fl. 80), constata-se a transcendência econômica. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. O exame da tese recursal, no sentido de que a autora não exercia cargo de confiança, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O denominado «intervalo da mulher», para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 569.0789.7021.1406

815 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 955.1462.1216.7610

816 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA 448, DO TST.

Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: «Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula 448/TST, II» . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica em razão da pendênci... ()

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Doc. 358.8965.5900.9700

817 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO QUANDO EXCEDENTES A DUAS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/T... ()

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Doc. 202.0741.7000.2400

818 - STJ. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Pacto de não concorrência e verbas recebidas por liberalidade do empregador. Isenção tributária. Inexistência na hipótese. Isenção tributária. Necessidade de lei específica. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. CTN, art. 43. CTN, art. 111. CTN, art. 176. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Lei 9.430/1996, art. 70. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 422.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015» (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. ... ()

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Doc. 746.7264.2832.0961

819 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária . Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.

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Doc. 1697.3194.0126.0814

820 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. N a esfera recursal de natureza extraordinária não cabe a reexame do conjunto fático probatório, de maneira que, pela incidência da Súmula 126/TST, deve prevalecer o contexto fático e probatório delineado no acórdão regional, que concluiu ser evidente a exposição do autor a potencial contágio com doenças infectocontagiosas, uma vez que exerce suas funções em contato com agentes biológicos. 2. Assim, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A ré não impugna, de maneira completa, específica e fundamentada, a decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, limitando-se a discutir apenas o primeiro fundamento apontado, de validade do acordo de compensação de horas extras na jornada 12X36. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. A nte a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 , considerando que o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal . 5. Em tal contexto, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, ao reputar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, deixou de observar o precedente com repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A Corte a quo , ao entender que são devidas as horas extras pela prorrogação de labor após às 5 horas da manhã, encontra-se em consonância com a Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o autor não está assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. 327.3588.2383.0365

821 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da confissão ficta da ré. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que a ré não contestou o pedido de nulidade da dispensa e reintegração com base no acordo coletivo. Pugna pela confissão ficta . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - De início, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute a validade da norma coletiva, mas o enquadramento ou não do caso concreto na hipótese da norma coletiva. É importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Ademais, o Regional consignou que, conforme a cláusula 50 da norma coletiva, exige-se que, após o afastamento, tenha ocorrido a alteração das funções exercidas pelo reclamante, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que é indevida a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, reconhecida a estabilidade provisória e a consequente indenização substitutiva, que « também deverá englobar os demais direitos trabalhistas de referido período, tais como: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de férias referentes ao respectivo período aquisitivo de acrescidas de 1/3, de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 05/11/2020, data final do período de estabilidade provisória», determinou-se «a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, inclusive insculpidos no TRCT, desde que já juntados aos autos os respectivos recibos". 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 623.4323.4600.4726

822 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE

12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « ante os termos do CLT, art. 59-A não há espaço para o pagamen... ()

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Doc. 616.6210.0738.0683

823 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 2. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) «Multa por embargos de declaração considerados protelatórios « não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, uma vez que o exame das razões dos embargos de declaração revela que a parte Agravante não demonstrou a alegada omissão no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento; no tocante às 2) « Diferenças de vale-refeição», não se verifica ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, uma vez que correta a decisão regional em que se entendeu que era da Empregadora o ônus de demonstrar o correto pagamento do vale-refeição, uma vez que se trata de fato obstativo do direito perseguido pelo Autor; no que diz respeito ao tema 3) « Compensação de jornada semanal Horas extras habituais « o Tribunal Regional decidiu a questão com base na Súmula 85/TST, IV, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula 333/TST . Ademais, ressalte-se que no caso concreto não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu a questão sob a perspectiva de validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 229.0973.8611.2583

824 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou que « o Reclamante logrou demonstrar a existência de horas extras prestadas e não quitadas, mediante a produção de prova oral, que desconstituiu a validade dos cartões de ponto apresentados « (pág.507). Nesse contexto, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Por outro lado, não há, no trecho transcrito, o período de vigência do contrato de trabalho, não havendo como verificar se deve ser aplicada a nova redação do CLT, art. 71, § 4º ou não. A matéria não está devidamente prequestionada, sob esse prisma. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há, no trecho transcrito, elementos fáticos suficientes para afastar a conclusão a que chegou o TRT, no sentido de que « O contexto probatório evidencia que o Reclamante, contratado para exercer a função de vendedor, acumulou responsabilidade diversa daquela inerente à função contratada «. Destarte, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A fixação e a cobrança de metas por parte do empregador são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços. De fato, é irrazoável supor que aquele que assume os riscos da atividade econômica não exija de seus empregados um patamar mínimo de resultados, de modo a justificar o investimento empresarial. Ademais, além de contribuir com a própria sobrevivência da atividade econômica, o cumprimento de objetivos pré-estabelecidos pode ser revertido em eventuais benefícios para o próprio empregado, como promoções ou participação nos lucros e resultados da empresa. Todavia, quando o empregador, abusando de seu direito, excede os limites do poder diretivo e submete o empregado a situações humilhantes e vexatórias, assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa ao patrimônio imaterial do obreiro. No caso, o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, ressaltou que a cobrança pelo cumprimento de metas era realizada de forma humilhante e vexatória. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os arts. 5º, X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Por fim, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 2. Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal não se encontra em desarmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão foi dirimida com base na análise das provas dos autos, uma vez que a Corte de origem consignou que foi reconhecido o pagamento das comissões, mas que não havia discriminação nos holerites a demonstrar a quitação de tal verba. Assim, mais uma vez a reforma da decisão vai de encontro ao entendimento da Súmula 126/TST. Outrossim, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porquanto a lide não foi solucionada com fulcro nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 333.2143.5304.0056

825 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o item I da Súmula 199/STJ, que veda a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se, de forma analógica, à categoria dos radialistas. Precedente da SBDI-1 desta Corte. É firme, ainda, o entendimento de que a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do referido verbete. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a ... ()

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Doc. 252.5626.5677.9646

826 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. CLT, art. 59-B DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE

direito material AOS contratos em vigor. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 40 MINUTOS DIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCEND... ()

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Doc. 407.7529.6789.5422

827 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 3ª Região por meio do qual foi reconhecida a validade o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, especificamente no período em que houve a apresentação dos registros ... ()

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Doc. 164.9480.1197.8454

828 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (... ()

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Doc. 938.2419.1561.1038

829 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .

1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras, em razão da fixação da jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, e um sábado por mês das 7h às 11h. Afastou a pretensão da parte ré de compensação de horas, consignando inexistir acordo de compensação de jornada. Registrou que « não há que se falar em compensação pelo labor aos sábados, porquanto sequer re... ()

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Doc. 492.3372.0246.4026

830 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: « desde que n... ()

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Doc. 642.9481.7613.7886

831 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA.

Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Apesar ter identificado «a existência de acordos coletivos», a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o seu teor, em especial se, conforme alega a reclamada, havia na norma coletiva previsão de incorporação do DSR no salário-hora, o que poderia afastar a incidência dos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma pa... ()

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Doc. 429.7038.5652.2287

832 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma que é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso, a recorrente não observou o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual sej... ()

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Doc. 185.8223.6000.5700

833 - TST. Rescisão indireta. Exigência de esforços superiores às forças do empregado. Não demonstração. Inadimplemento de horas extraordinárias decorrentes da invalidação do banco de horas. Não conhecimento.

«Inicialmente, cumpre registrar que o egrégio Tribunal Regional deixa claro na fundamentação do v. acórdão que a doença que acomete a autora não decorre das atividades desenvolvidas na reclamada, em particular, porque não restou demonstrado que a ação de subir e descer escadas lhe era exigida rotineiramente. Nesse contexto, não se visualiza a alega ofensa às alíneas «a» e «c» da CLT, art. 483. No que tange à suposta ofensa ao CLT, art. 483, «d», esta Corte Superior tem fi... ()

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Doc. 935.3499.4556.7756

834 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA E OUTROS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Além disso, considerando o entendimento assente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, uma vez considerada inválida a escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, são consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não havendo falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação, porquanto configurada a invalidade do regime adotado. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DEDUÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a Agravante, quando da interposição do recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 710.3998.7891.6519

835 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USO DE TOP E BERMUDA - OPERADOR DE PRODUÇÃO. ÁRDUA JORNADA E CONTATO DIRETO COM GÊNERO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM ANIMAL. CABINES DE BANHO SEM PORTAS. BANHO NÃO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CHUVEIRO. CONDIÇÃO INDIGNA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA.

A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em razão de possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O TRT consignou que «Sendo incontroverso o fornecimento de transporte à autora, incumbia à reclamada o ôn... ()

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Doc. 103.1674.7442.6600

836 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi». Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi», que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. O... ()

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Doc. 594.6074.8029.5078

837 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO TÉRMICO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, faz jus ao intervalo intrajornada nele previsto. Na hipótese, restou consignado pela egrégia Corte Regional que o labor do reclamante se dava em ambiente com temperatura inferior a 15º graus, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo previsto no CLT, art. 253. Referida decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 438, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Precedentes. Ademais, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao agente frio, sem proteção adequada, uma vez que os EPI s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Referida decisão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O requisito para a atribuição de natureza salarial a verbas pagas sob determinadas condições, como no caso do prêmio por assiduidade, é o seu pagamento habitual. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional constatou a habitualidade no pagamento da parcela denominada «prêmio-assiduidade», razão pela qual manteve o reconhecimento de sua natureza salarial, com sua integração na remuneração obreira. Nesse contexto, a pretensão de revisar a natureza jurídica da parcela prêmio-assiduidade demanda o revolvimento fático probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, após o cancelamento da Súmula 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (CF/88, art. 7º, XIII), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo CLT, art. 60. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada (banco de horas) previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. Referida decisão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 240.8261.2914.4739

838 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Afastamento. Empregada gestante. Lei 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso provido.

1 - Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2 - Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC, art. 489 e CPC ar... ()

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Doc. 500.2179.0514.9125

839 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da de... ()

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Doc. 263.8660.5729.3325

840 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva se refere ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC, art. 1.030, II. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.

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Doc. 179.0523.1164.6734

841 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O debate acerca do ajuizamento de ação coletiva por associação de classe, em período anterior às alterações produzidas pela Lei 13.467/2017, interrompe a prescrição da demanda individual. A decisão regional está em harmonia com o entendimento da OJ 359 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desa... ()

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Doc. 702.1085.5286.8229

842 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença para rearbitrar os valores de danos morais, fixando a indenização por doença ocupacional decorrente de assédio moral em R$100.000,00 (cem mil reais) e a indenização pelo transporte de valores em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no CF/88, art. 5º, V, quando o valor arbitrado se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse contexto, a jurisprudência assentou-se no sentido de que a reparação por dano moral deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Por conseguinte, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral por doença ocupacional decorrente de assédio moral, notadamente se forem considerados os seguintes aspectos fáticos: a gravidade da conduta negligente do banco-reclamado (agredir moralmente o reclamante e dificultar sua vida no ambiente de trabalho); a duração do contrato de trabalho (21 anos e seis meses e é certo que a relação empregatícia ainda não foi encerrada); a gravidade das patologias psiquiátricas apresentadas pelo reclamante (levou o reclamante à situação de incapacidade); bem como o elevado porte econômico do reclamado (um dos maiores bancos privados em atividade no nosso país) . Precedentes. Já em relação ao dano moral por transporte de valores referente a instituições bancárias, esta Turma tem fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. IN 40 do TST. Diante da possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n . 58 e 59 e das ADIs n . 5 . 857 e 6 . 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 195.8325.9625.9892

843 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPDM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do instituto factum principis ao caso, em que houve cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado de Santa Catarina em razão do exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto d... ()

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Doc. 309.2831.6549.3161

844 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 359 DA SBDI-1 DO TST.

A decisão recorrida está em plena harmonia com a diretriz da OJ 359 da SBDI-1 do TST segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam .» Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para exam... ()

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Doc. 652.3087.0498.9890

845 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MULTA.

1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso e validade do acordo de compensação de horas em jornada insalubre pactuado em norma coletiva foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «a», da CLT, da Súmula 333/TST e de estar a decisão regional em consonância com o decidido pelo STF na ARE 1.121.633 (Tema 1046 da tabela de repercus... ()

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Doc. 314.4269.5260.1723

846 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ 359 DA SBDI-I DO TST. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT manteve a sentença sob o fundamento de que houve « interrupção do prazo prescricional havido pelo ajuizamento de processo coletivo em 10-11-2017 », ressaltando a identidade de pedidos e a atuação do sindicato como substituto processual. 4 - Assim, a pretensão ... ()

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Doc. 168.7420.2520.9307

847 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não era exposto a agente insalubre, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo,... ()

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Doc. 651.9072.2123.6417

848 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TURNOS FIXOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS QUE ULTRAPASSAREM A JORNADA SEMANAL NORMAL E, QUANTO ÀQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, PAGAMENTO DO ADICIONAL, COM REFLEXOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO . O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. O art. 3º, por sua vez, estabelece: « A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 «. No caso dos autos, o TRT de origem, quando do exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema «acordo de compensação semanal - turnos fixos - prestação habitual de horas extras - condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas à compensação, pagamento do adicional, com reflexos". Assim, diante da referida Instrução Normativa 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido no aspecto. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULOU A JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 3. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE LABORAL, NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido no aspecto . 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) - VALOR ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença» (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu» (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Os danos materiais envolvem duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Na hipótese, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como causa para o acidente sofrido pelo Autor, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada apenas para « determinar a aplicação de um redutor de 30%, para compensar o pagamento de uma única vez, a incidir, apenas, sobre as parcelas vincendas «, mantendo a decisão do Juízo de Primeiro Grau de jurisdição nos demais aspectos. No que diz respeito ao deferimento da pensão vitalícia, com aplicação do redutor para pagamento em parcela única, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, exceto com relação ao percentual arbitrado para o redutor. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão, o TRT entendeu, assim como esta Corte, que deve corresponder à data da ciência inequívoca da consolidação das lesões e, segundo a Corte Regional, a ciência coincidiu com a data do acidente típico, em razão de sua gravidade e da notória limitação física do Obreiro desde então. Entretanto, considerando que não houve recurso da parte Reclamante no aspecto, manteve como marco inicial para o pagamento da pensão a data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus . Quanto ao termo final, fixado na sentença e mantido pelo TRT, até a data em que o Reclamante completar 75 anos (conforme item 2 dos pedidos). No que diz respeito ao percentual da redução da capacidade para o cálculo da pensão, o TRT entendeu que deveria corresponder a 100%; entretanto, manteve a sentença que fixou o percentual em 50%, a fim de evitar a reformatio in pejus, considerando que não houve apelo do reclamante no aspecto. Também foi mantida a base de cálculo fixada na sentença, no percentual correspondente a 50% da última remuneração percebida pelo Autor (sem inclusão dos valores referentes às férias e ao 13º salário). Quanto ao percentual fixado para a incapacidade laboral, não houve distinção entre os períodos relativos ao afastamento previdenciário e ao retorno ao trabalho, após convalescença e readaptação, tendo sido mantido o percentual de 50% para todo o período do pensionamento. Não há falar em reforma da decisão agravada quanto a tais parâmetros fixados/mantidos pelo TRT para o cálculo da pensão, seja por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte, seja em respeito ao princípio da congruência (limites do pedido) e/ou em respeito ao princípio da « non reformatio in pejus « - que veda a alteração da decisão recorrida em prejuízo ao Recorrente (no presente caso, à Reclamada). Agravo desprovido no aspecto. 6. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O REDUTOR. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Ante a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 175.5585.2837.0249

849 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO OBREIRA DE AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/TST, IV. FALTA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA NA QUAL SE DETERMINOU O PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS EXCEDENTES À 8ªH24MIN DIÁRIA OU 42ª SEMANAL, SEM CUMULAÇÃO, PELA DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. art. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, se registrou que o pedido do Autor, manifestado em seu recurso de revista, foi de afastamento da aplicação da Súmula 85/TST, IV, bem como do CLT, art. 59-B inserido pela reforma trabalhista. Também se asseverou que, conforme relatório constante do acórdão regional, « o juízo de origem, considerando válido o acordo de compensação, mas inválida a Cláusula 21 da CCT, pela impossibilidade de elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada além do ... ()

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Doc. 438.4316.6787.7455

850 - TST. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

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