TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA.
De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Com efeito, o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula 126/TST entendeu que «Ao contrário do que alega a empregadora, não há indícios de aplicação de «banco de horas» nos controles de jornada» bem como consignou que «inexiste nos autos acordo individual ou norma coletiva para amparar tal sistema de compensação de horas de trabalho» e ainda ressalta que o documento juntado pela reclamada não estava assinado pelas partes. Com efeito, embora a reclamada afirme que existia acordo para compensação de jornada e que o mesmo cumpria todos os requisitos legais, concluindo que eventuais horas extras prestadas pelo reclamante já foram devidamente compensada, o quadro fático delineado pelo acórdão regional não respalda a sua alegação. Conforme se verifica das razões do recurso de revista, a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento da tese recursal, de fato, esbarraria no óbice da Súmula/TST 126, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nota-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.
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