813 - TJRJ. Agravo de execução interposto pela Defesa. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os crimes de roubos praticados pelo Apenado, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos autos dos processos 0044410-79.2016.8.19.0002, 0002642-42.2017.8.19.0002, 0071091-86.2016.8.19.0002 e 0073167-83.2016.8.19.002. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Agravante. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os delitos objetos dos processos 0044410-79.2016.8.19.0002 e 0002642-42.2017.8.19.0002. CP que adotou a teoria objetiva-subjetiva ao contemplar o fenômeno da continuidade delitiva enquanto ficção jurídica, exigindo, para a sua configuração, além dos requisitos objetivos previstos no seu art. 71, a unidade de desígnios, suficiente a demonstrar que os atos criminosos sucessivos se apresentam entrelaçados, num desdobramento de realidade perseguido pelo agente. Dados factuais coletados que, em relação aos delitos objetos dos processos 0044410-79.2016.8.19.0002 e 0002642-42.2017.8.19.0002, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71 para os crimes do art. 157, §2º, I e II, do CP. Fenômeno da continuidade delitiva operada nas sequências narradas, positivada a unidade desígnios para o cometimento desses crimes de roubo em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior» (STJ). Incidência do parágrafo único do CP, art. 71, o qual viabiliza a continuidade não somente entre os delitos praticados contra o mesmo lesado, mas também entre os crimes cometidos contra vítimas distintas. Reconhecimento da continuidade delitiva entre tal sequência que não pode ser estendido ao delito objeto do processo do 0073167-83.2016.8.19.0002, na qual o crime de roubo foi praticado pelo Apenado aproximadamente dois meses depois, pois a jurisprudência do STJ «firmou-se no sentido de que o lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.» (STJ). Constatação da autossuficiência causal dessa ação particular, lógica, cronológica e subjetivamente destacada do desdobramento fático anterior, bem mais sujeita a caracterizar, pelo traço de autonomia que delas se extrai, uma estanque reiteração espúria, identificável com o que se convencionou chamar de habitualidade criminosa (STF). Acusado que, em relação ao crime de roubo objeto do processo 0071091-86.2016.8.19.0002, foi absolvido em sede de recurso de apelação. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos objeto dos processos 0044410-79.2016.8.19.0002 e 0002642-42.2017.8.19.0002, cabendo à VEP adotar as providências decorrentes.
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