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DOC. 144.9584.1010.8500

TJPE. Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação válida. Prescrição intercorrente. Não comprovação da atuação desidiosa da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ.recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0324835-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fl. 100). Justifica o agravante que a citação foi inválida porque recaiu na pessoa de um dos herdeiros do falecido, cujo argumento não merece prosperar por razão óbvia, qual seja: não se pode afirmar que um dos herdeiros foi citado, isto porque, naquela altura dos acontecimentos, o executado não era falecido, porquanto só veio ao óbito em 30/10/2001, enquanto a citação ocorreu em 01/03/2001. Alega que no momento da citação do espólio, já tinha havido prescrição intercorrente. A discussão cinge-se a configuração ou não da prescrição intercorrente nesta Execução Fiscal. Para ocorrência da referida prescrição, se faz necessária a configuração de dois requisitos, a saber: transcurso do quinquênio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Pois bem, os autos demonstram que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, visto que a paralisação da presente Execução Fiscal não decorreu por omissão ou inércia do exequente. A Fazenda Municipal deu início a Execução Fiscal em questão em dezembro de 2000, tendo sido citado em março de 2001, um dos herdeiros, aquele que estava no imóvel objeto do tributo sobre o qual recai a presente execução. Restou que a Fazenda pública só veio a ter ciência da existência da inventariante com a petição de 54-55, em julho de 2012. Em 19 de julho de 2012 requereu o redirecionamento da execução fiscal (fls. 58-60). Em tal circunstancia, não se constituindo, portanto a demora na citação do devedor em inércia imputável ao credor ora a excepta, não é de ser proclamada a prescrição nos termos da súmula 106 do STJ. Assim aplicável ao caso o enunciado sumular de 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que dispõe o § 2º do CPC/1973, art. 219, que evitam penalizar o exequente pela demora na citação imputável exclusivamente ao judiciário». Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente Agravo Regimental. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Regimental.»

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