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DOC. 319.7644.0285.2388

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1.1.

Compete registrar que a nulidade dos atos processuais deve ser apontada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos. 1.2. No caso concreto, a ré ( Priscila Castanho Ambrósio ), embora corretamente indicada pelos autores na petição inicial da ação rescisória, desde a citação foi notificada pelo nome de Priscila Pereira Castanho, apresentando contestação à pretensão formulada, bem como razões finais (fls. 368/375). Contudo, silenciou quanto à nulidade consistente na irregularidade de intimação em razão da incorreta apresentação de seu nome, deixando para suscita-la apenas após a ciência do resultado de mérito que lhe foi desfavorável . 1.3. Ademais, está incontroversa a notificação foi realizada em nome do advogado regularmente constituído. 1.4. Nesse contexto, acolher a arguição de nulidade seria o mesmo que premiar o comportamento daqueles que se mantêm inertes, aguardando, por critérios de oportunidade e conveniência, o momento processual que lhe seja mais favorável para fazê-lo, o que revela a caracterização da denominada «nulidade de algibeira», estratégia processual divorciada dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e CPC art. 6º). 2. CPC, art. 966, V. NULIDADE DE CITAÇÃO. REMESSA POSTAL SEM REGISTRO. INVIABILIDADE DE AVERIGUAR SE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. 2.1. O CLT, art. 841, § 1º determina apenas que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual não há imposição de que seja expedido aviso de recebimento como pressuposto para reconhecimento de sua validade, desde que, por evidente, seja possível aferir que o ato judicial tenha sido efetivamente entregue no endereço da reclamada. 2.2. No caso concreto, contudo, não há indicativo nem sequer de que a correspondência tenha sido entregue. O sistema eCarta do TRT da 2ª Região revela que a notificação foi remetida por carta simples, sem registro ou possibilidade de rastreio, de modo que não havia como verificar se foi efetivamente entregue no destinatário. 2.3. Por tal razão, nos autos da ação subjacente, não consta informação alguma acerca do recebimento da citação no endereço dos reclamados, tendo o Juízo baseado sua conclusão de que a citação foi válida meramente em razão do envio da carta, ainda que o campo «data de entrega» registre a ressalva «indisponível». 2.4. O procedimento, aliás, contraria ato normativo do próprio Tribunal Regional, uma vez que o art. 276 do Provimento GP/CR 13/1006 do TRT da 2ª Região, à época vigente, exigia que o ato de citação fosse realizado « por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios ». 2.5. Sem a informação de entrega da correspondência pelos Correios, não há como presumir que o ato de citação tenha atingido sua finalidade, razão pela qual, ao verificar que os reclamados deixaram de comparecer à audiência inicial, deveria o Magistrado adotar as cautelas necessárias para assegurar-se que as partes estavam mesmo ciente da existência do processo. 2.6. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática por meio da qual julgada procedente a ação rescisória com fundamento no CPC, art. 966, V. Agravo conhecido e desprovido.

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