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DOC. 103.1674.7369.1300

TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Queda de ônibus. Causa de pedir assentada na culpa. Julgamento com base na responsabilidade objetiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º.

«... «Acusa-se a decisão de ser «extra petita», haja vista que a causa de pedir assentou-se na culpa do preposto da ré e a sentença a dispensou e valeu-se da regra constitucional do art. 37, § 6º, para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva; ainda, teria sido solicitado que os efeitos pecuniários da condenação retroagissem à data da citação, enquanto o ato decisório fixou a data do evento como parâmetro para a incidência do dano material, juros e correção monetária. Não se desconhece o posicionamento doutrinário acerca da correlação entre o pedido e a sentença, não podendo a autoridade judiciária ultrapassar os limites objetivos e subjetivos demarcados na inicial. Mas não se pode também esquecer que o magistrado detém o poder de acertamento do fato à norma jurídica mais apropriada à espécie que aprecia e julga. No caso em comento, não creio que haja o julgador violado a citada correlação, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva prejuízo algum causou ao réu. Sim, porque os elementos a esta essenciais (conduta, dano e nexo causal) encontram-se também abrigados na responsabilidade civil de natureza subjetiva, à qual é acrescida, apenas, a ausência do dever geral de cuidado do agente. Em outras palavras, a culpa é elemento estranho aos atos ilícitos oriundos de contrato de transporte rodoviário exercido por concessionárias (entendo que pacto desta ordem está caracterizado por força da descrição do fato na inicial), e, dessa forma, a autoridade judiciária não está obrigada a adotar raciocínio jurídico idêntico ao proposto pelo autor. Se o dano originou-se de contrato de transporte, as raízes da responsabilidade civil objetiva assentam-se sobre a teoria do risco, sendo prescindível exigir do autor prova da culpa do agente causador da ofensa. ...»(Juiz Alberto Vilas Boas).»

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