789 - TJRJ. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que determinou o arquivamento do processo de execução, em razão da extinção da punibilidade da PPL, e indeferiu os pedidos formulados pelo ora Agravante (MP), sob o fundamento de que a execução da pena de multa «pode ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do CP, LEP, art. 51, Lei 6.830/1980, art. 164 e do CPC, sendo atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título», e adotar as providências necessárias para a inauguração de eventual processo de execução. Recurso que persegue a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a baixa do processo à VEP, para que o Agravado se manifeste acerca do pagamento da multa, e, em caso negativo, seja formada a certidão de dívida de multa penal. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Ministério Público. Pena de multa que constitui sanção penal patrimonial, prevista na CF/88, art. 5º, LXVI, «c», cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo das Execuções, nos termos da LEP, art. 164 e da ADI Acórdão/STF, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51, alterado recentemente pela Lei 13.964/19. Intimação da defesa para manifestação acerca da dívida que se mostra prejudicada, eis que, do teor das contrarrazões, se depreende a inocorrência do pagamento. Formação do título executivo da multa penal que incumbe ao Poder Judiciário (precedentes do TJRJ e disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), oportunidade em que será permitida a discussão acerca da hipossuficiência do acusado e que não foi objeto de apreciação por parte do juízo da execução no decisum ora vergastado. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar à VEP que proceda a devida formação do título executivo da multa penal, com posterior vista ao MP.
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