652 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Recurso defensivo pleiteando a nulidade da sentença por não ter o Magistrado enfrentado as teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais. Irresignação que não merece acolhimento. A pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório que expressa apenas o juízo de admissibilidade, ante o convencimento do Juiz acerca da materialidade e da existência de indícios mínimos de autoria ou participação. Nesse cenário, a presença dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, incluindo a confissão espontânea do acusado, são indícios suficientes, neste momento, para a admissibilidade da demanda, ressaltando-se que não pode a decisão de pronúncia adentrar o meritum causae de forma perfunctória, sob pena de o juiz imiscuir-se em matéria, cuja competência originária é do Tribunal do Júri, juiz natural nas demandas que versam sobre crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, a qualificadora referente ao motivo fútil não restou minimamente descrita, indiciada e fundamentada, merecendo, portanto, ser excluída. Desde o dia dos fatos, tanto o réu quanto a vítima não se recordam do motivo da discussão, devido ao fato de estarem excessivamente alcoolizados. A denúncia limita-se a afirmar que a motivação para o cometimento do delito seria uma ¿discussão banal¿, enquanto a decisão de pronúncia sequer a menciona. Portanto, o que se percebe no presente caso é que o Estado-acusação não se desincumbiu da responsabilidade de descobrir qual foi o fator determinante da ação criminosa. Deste modo, não resta outra alternativa senão a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP, eis que motivo desconhecido não equivale a motivo fútil. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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