580 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Serviço essencial de energia elétrica. Lavratura de TOI. Irregularidade não comprovada. Cobrança indevida. Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, com a lavratura do TOI pela concessionária e se restou configurado o alegado dano moral. Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do art. 22, parágrafo único, e art. 14, §3º, ambos do CDC. Analisando os autos, observa-se que a concessionária assevera que obedeceu às normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e que foi apurada a existência de irregularidade. Ocorre que, não obstante seja facultada à apelante a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades. Aplicação do verbete sumular 256 deste Tribunal de Justiça. Pontua-se que, para a recuperação do consumo em caso de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida, devendo a concessionária cobrá-la através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Apesar disso, não se mostra impossível que outras provas também se revelem suficientes à formação da convicção do julgador como, por exemplo, o histórico de faturas e de consumo do usuário do serviço. Contudo, a parte ré dispensou a produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária, em que pese ter sido alertada pelo Juízo quanto ao ônus que lhe foi atribuído, de comprovar a existência da irregularidade alegada. Quanto às demais provas, não anexou documentos que se prestassem a desconstituir o direito da parte autora, limitando-se a juntar as telas que seguem em sua defesa e em suas razões recursais, as quais sozinhas e produzidas de forma unilateral, não são capazes de legitimar a cobrança imputada à parte autora. A concessionária não juntou qualquer documento que ateste que o imóvel do autor possuía alguma irregularidade em seu medidor de consumo, sendo certo que o TOI lavrado sem a presença do usuário e de qualquer testemunha, não pode ser considerado válido. Ademais, não provou a parte ré ter cumprido com os requisitos que constam na Resolução 414/2010 da ANEEL. Destaca-se, ainda, que a partir da consulta dos valores das faturas da parte autora, disponibilizados na própria contestação, não é possível verificar alteração na média de consumo após a caracterização da suposta irregularidade. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, do CDC. Ademais, a parte ré interrompeu indevidamente o serviço de energia no local, conforme informado pela parte autora e não impugnado pela ré. Por conseguinte, a violação aos seus direitos da personalidade resulta da gravidade e repercussão do ato ilícito praticado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado, de R$ 6.000,00, se revela adequado e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso.
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