565 - TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Suspensão de efeitos de restrição em banco de dados. Débito prescrito. Multa cominatória. Redução. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para suspender os efeitos de restrição em plataforma digital («Acordo Certo»), referente a débito que a autora desconhece e cuja data de origem remonta a 01/05/2005.
II. Questão em discussão
2. Duas questões estão em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do restritivo no banco de dados; (ii) se é cabível o afastamento e/ou redução da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
III. Razões de decidir
3. A tutela provisória foi corretamente deferida, considerando que o débito é de 2005 e está prescrito, sendo inviável sua cobrança judicial ou extrajudicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Além disso, o CPC/2015, art. 300 autoriza o provimento antecipatório diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte agravada.
4. A pretensão de afastamento da multa cominatória não merece acolhida, pois se trata de medida coercitiva apropriada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Contudo, com base no CPC, art. 537, § 1º, a multa diária fixada foi reduzida de ofício para R$ 100,00 por dia, sem incorrer em «reformatio in pejus», sendo o valor considerado compatível com a obrigação imposta.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «1. A prescrição de débito inviabiliza sua cobrança judicial e extrajudicial. 2. A fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento de decisão judicial pode ser reduzida de ofício, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade do valor.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 537, § 1º; CC, arts. 205 e 206.
Jurisprudência relevante citada: incidente de resolução de demandas repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000, precedentes da Câmara.
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