582 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional reconheceu devido o pagamento do valor atinente ao intervalo não usufruído do CLT, art. 384, contudo, limitou a condenação a 10/11/2017, diante da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da CF/88 e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de ser vedado à legislação promover a redução salarial (CF/88, art. 7º, VI). Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
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