501 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. É inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidora que contava menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação, da CF/88 de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, nos autos do Processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidora admitida em 4/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, pela CLT. Nessa esteira, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, reconhecida a invalidade da transposição operada automaticamente, o afastamento da prescrição bienal e a condenação do Ente Público ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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