TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE COMODATO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado com o objetivo de afastar leilão judicial de imóvel do qual os apelantes afirmam deter posse. 2. A sentença recorrida afastou a legitimidade ativa, por entender que os apelantes não se caracterizavam como terceiros, nos termos do CPC, art. 674, § 2º, para fim do ajuizamento da ação, bem como que inexistia ato de constrição judicial. 3. A posse oriunda de contrato de comodato, ainda que prorrogado tacitamente, conserva natureza precária e não confere legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro. 4. A mera permanência no imóvel com alegado animus domini não descaracteriza a posse derivada enquanto não houver ruptura inequívoca e notória da relação jurídica original. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que apenas aquele que detém posse legítima ou titularidade do bem possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro, nos termos do CPC, art. 674. 6. A posse exercida pelos apelantes decorre de comodato, contrato gratuito e precário, cuja prorrogação tácita não altera a natureza da posse, que continua sendo tolerada pelo proprietário e, portanto, desprovida de animus domini. 7. A ausência de animus domini afasta a configuração de posse própria apta a ensejar o uso da ação de embargos de terceiro. 8. Não restando configurada má-fé processual, não há imposição de penalidades aos recorrentes, que exerceram seu direito de recorrer de forma legítima e fundada. 9. Manutenção da sentença, majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal de 10% para 15% do valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 10. Desprovimento do recurso.
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