516 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por autarquia municipal em execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 318,14, distribuída em 22/12/2016. Discussão sobre o cabimento do recurso de apelação à luz do disposto na Lei 6.830/80, art. 34 e do parâmetro atualizado do valor de alçada, fixado em R$ 931,02 na data da distribuição.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela autarquia em razão do valor de alçada previsto na Lei 6.830/80, art. 34.
III. Razões de decidir
3. a Lei 6.830/80, art. 34 estabelece que, em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse o limite de 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração como meios de impugnação das sentenças de primeira instância.
4. Com a extinção da ORTN, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor correspondente a 50 ORTN é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da distribuição da execução fiscal.
5. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R$ 318,14) é inferior ao valor de alçada atualizado para a data da propositura da ação (R$ 931,02).
6. A ausência do requisito especial do valor de alçada torna o recurso de apelação incabível, sendo a sentença impugnável apenas por embargos infringentes e de declaração, conforme a norma específica da Lei 6.830/80, art. 34.
7. Precedentes do STJ e do TJRJ corroboram a inadmissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais cujo valor seja inferior ao limite de alçada, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: «1. Adota-se como critério para o cabimento de recurso de apelação em execuções fiscais o valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da distribuição da execução fiscal. 2. Sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse o limite de alçada previsto na Lei 6.830/80, art. 34 são impugnáveis apenas por embargos infringentes e de declaração, sendo incabível a apelação.
______________________
Dispositivo relevante citado: Lei 6.830/80, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010; TJRJ, Apelação 0038973-62.2010.8.19.0036, Des. André Gustavo Correa de Andrade, j. 22/11/2024; TJRJ, Apelação 0001068-98.2011.8.19.0032, Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 04/12/2024; TJRJ, Apelação 0001669-43.2011.8.19.0020, Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 28/11/2024.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)