520 - TJSP. Apelação - Ação de cobrança de «taxa de embarque» instituída pela Lei Municipal 1.268/1983 e precificada pelo Decreto Municipal 6.164/2019, relativa ao período de outubro de 2021 a junho de 2022 - Sentença de parcial procedência «para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$1.137,03 (hum mil, cento e trinta e sete reais e três centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação», carreando às partes o ônus de arcar, cada uma, com o pagamento de 50% das custas e despesa processuais, bem como verba honorária ao patrono da parte adversa, arbitrada «em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (R$ 5.464,37 - Emenda à inicial fls. 257/258), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC» - Insurgência da autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa (probatório) e, no mérito, a necessidade de procedência total da ação, considerando as provas já produzidas - Não cabimento - Discussão que, ante a ausência de recurso pela requerida, está restrita ao montante devidos à autora - Preliminar que se confunde com o mérito e como tal será apreciada - Parcial procedência da ação que está corretamente amparada na prova documental existente em relação a parte dos créditos tributários - Inviável comprovação, através de prova exclusivamente testemunhal, dos créditos não amparados por documento algum - Inteligência do CPC, art. 443 - Testemunhas que, no máximo, poderiam confirmar a utilização, pela ré, do Terminal Rodoviário administrado pela autora, mas não o número de passagens vendidas pela requerida no período e, consequentemente, a real comprovação do valor devido, sendo descabida a condenação amparada em mera estimativa desprovida de qualquer documento - Autora que, na qualidade de administradora do Terminal Rodoviário municipal de Penápolis/SP, por força do art. 1º da Lei Municipal 1.859/88 e, consequentemente, responsável por fiscalizar, arrecadar e administrar as tarifas de embarque, deveria se valer dos meios necessários para documentar a sua atuação, o que não foi feito no caso em apreço - Apelante que confessa o descontrole operacional ao afirmar, nas razões do recurso, que «os relatórios de cobrança eram enviados e recebidos, mediante intercâmbio de mensagens via WhatsApp, as quais se perderam, visto que houve substituição do aparelho smartphone da encarregada, que administra o terminal rodoviário» - Cerceamento de defesa (probatório) não caracterizado - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)