451 - TJRJ. Apelação. Direito à saúde. Autora menor impúbere (4 anos de idade), que necessita de acompanhamento médico por nefro pediatra. Diagnóstico de insuficiência renal crônica, CID N-18. Sentença que confirma a antecipação da tutela e condena o Município de Mendes e o Estado a fornecerem o tratamento, bem como insumos e medicamentos necessários ao tratamento da Autora. No mais, a sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa, isentou os réus de custas, condenando apenas o Município ao pagamento da Taxa Judiciária. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Correto o valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovado o valor isolado da consulta no total de R$ 200, 00 (duzentos reais), sendo que a moléstia que acomete a autora é crônica, e o seu tratamento médico deve ser continuado. Preliminar de falta de interesse processual, rejeitada. Autora só logrou êxito em ser atendida após a propositura da demanda. Dever solidário dos entes estatais. Súmula 65/TJRJ e Tema 793 do STF. Imprescindibilidade do tratamento atestada por laudo médico peremptório. Medida alternativa e excepcional, autorizada pela Lei 8.080/90, art. 24. Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito e não podendo a autora arcar com os seus custos, impõe-se aos réus, o dever de fornecer o tratamento adequado em rede pública ou, inexistindo vagas, em rede privada, na forma da Lei. Existência de fila de espera para a realização do tratamento, igualmente, não pode constituir obstáculo à medida, porque se trata de tratamento de doença crônica com indicação cirúrgica. O apelo é parcialmente provido tão somente para determinar que o Apelante arque apenas com metade da taxa judiciária e, de ofício, fixar a honorária em R$ 1.000,00 na forma do art. do art. 85, §8º, do CPC.
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