STJ. Roubos circunstanciados. Execução da pena. Habitualidade criminosa reconhecida pelo tribunal a quo. Pretendida aplicação da continuidade delitiva. Requisitos do CP, art. 71 não atendidos. Quesito subjetivo. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Constrangimento não evidenciado.
«1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (CP, art. 71) (Teoria Mista).
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