Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
- O disposto no § 10 do art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, não se aplica aos cargos vagos destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de publicação desta Lei, mantido o cargo estabelecido em edital do certame. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
- O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei 11.233, de 22/12/2005. [[Lei 11.233/2005, art. 1º-H.]]
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização de que trata o caput e o § 2º do art. 1º-D da Lei 10.550, de 13/11/2002. [[Lei 10.550/2002, art. 1º-D.]]