Carregando…

Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 70

- Fica instituído, a partir de 01/04/2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.


Art. 71

- O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.


Art. 72

- Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.


Art. 73

- É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.


Art. 74

- O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.


Art. 75

- A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.

Parágrafo único - A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.


Art. 76

- Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.


Art. 77

- A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.

Parágrafo único - Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.


Art. 78

- O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.


Art. 79

- O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 15.367/2026, art. 72. Lei 15.367/2026, art. 73.]]

§ 1º - Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.

§ 2º - O registro da rescisão contratual deverá constar como [a pedido].

§ 3º - O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.


Art. 80

- Terá direito de preferência de homologação o empregado público de idade mais elevada.


Art. 81

- O órgão central do Sipec poderá expedir normas complementares para assegurar a efetividade, a regularidade e o bom funcionamento do PDI.


Art. 82

- Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.