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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 48

- Ficam transformados, na forma do Anexo XIX desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 1.392 (mil trezentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos em 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos efetivos vagos.

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 49

- A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 48.]]