Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
- Ficam criados os seguintes cargos efetivos:
I - no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
a) 200 (duzentos) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso IX do caput do art. 1º da Lei 10.871, de 20/05/2004; e [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
b) 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º da Lei 10.871, de 20/05/2004; [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
II - no âmbito do Ministério da Educação:
a) para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior:
1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e
2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
b) para redistribuição às instituições federais de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012;
2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
III - no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei 15.141, de 2/06/2025; e
b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei 15.141, de 2/06/2025.
Parágrafo único - A distribuição dos cargos efetivos de que trata o inciso II do caput deste artigo, entre as instituições federais de ensino, será estabelecida:
I - no caso da alínea [a], em ato do Ministério da Educação; e
II - no caso da alínea [b], em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.
- A criação e os respectivos provimentos, quando houver, dos cargos a que se refere a alínea [a] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei serão implementados em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionados à sua expressa autorização, nos termos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
- O provimento dos cargos efetivos de que trata a alínea [b] do inciso II do caput do art. 45 desta Lei dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino. [[Lei 15.367/2026, art. 45.]]
§ 1º - A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
§ 2º - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]