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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 52

- Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, o art. 1º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, o art. 1º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Emenda Constitucional 60/2009, art. 1º. Emenda Constitucional 79/2014, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Lei 13.681/2018, art. 29.]]

§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º - A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.


Art. 53

- É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante.


Art. 54

- As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais s 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, e no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.


Art. 54-A

- O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 28 da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR) [[Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54. Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo)