Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
- A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.
§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.
§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.
- O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.
Parágrafo único - No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
- Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar a adoção dos regimes de plantão e de turnos alternados, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis a cada regime de trabalho.
Parágrafo único - A adoção dos regimes de que trata o caput deste artigo observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.
- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 39 a 41 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 39. Lei 15.367/2026, art. 40. Lei 15.367/2026, art. 41.]]