Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
Art. 38
- O art. 1º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 10.820/2003, art. 1º-A.]]
[Lei 10.820/2003, art. 1º-A - [...]
Parágrafo único - Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei 14.509, de 27/12/2022, nos termos do regulamento.] (NR)
Parágrafo único - Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei 14.509, de 27/12/2022, nos termos do regulamento.] (NR)