Carregando…

Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 30

- Fica instituída, a partir de 01/04/2026, a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 31

- A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:

I - sejam titulares de cargos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, não integrantes de carreiras estruturadas;

II - estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e

III - atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:

a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou

b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.

§ 2º - Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.

§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.

§ 5º - Regulamento disporá sobre:

I - a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II - a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.

§ 6º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:

I - os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e

II - a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.


Art. 32

- Os valores máximos da GTATA são os constantes do Anexo XVI desta Lei.

§ 1º - O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.

§ 2º - A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 4º - A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.

§ 5º - A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009, o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 56 da Lei 14.875, de 31/05/2024. [[Lei 11.907/2009, art. 287. Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.356/2006, art. 15. Lei 14.875/2024, art. 56.]]


Art. 33

- O art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.887/2004, art. 4º.]]


[Lei 10.887/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e
XXIX - a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).
§ 2º - [...]
[...]
VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;
VIII - a GPDEC; e
IX - a GTATA.] (NR)