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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 12

- A remuneração do cargo de ATE é composta de:

I - vencimento básico, na forma do Anexo VIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), na forma do Anexo IX desta Lei.


Art. 13

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 24.]]

Parágrafo único - A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 14

- A GDATE será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATE e sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoas.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATE serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação vigente.


Art. 15

- O pagamento da GDATE observará o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, com a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:

I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 16

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATE, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDATE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDATE.

§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação.


Art. 17

- Em caso de afastamentos e de licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 18

- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou a dispensa.


Art. 19

- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]


Art. 20

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATE da seguinte forma:

I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 14. Lei 15.367/2026, art. 15.]]

II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.


Art. 21

- Para fins de incorporação da GDATE aos proventos de aposentadoria provenientes do cargo de ATE, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]