Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
- A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 6º.]]
- O ingresso nos cargos de ATE exige curso de graduação em nível superior e, quando couber, requisitos adicionais conforme a especialidade.
- Os ocupantes dos cargos de ATE serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, e terão exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os quantitativos mínimo e máximo de referência de cargos de ATE para o exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.