Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)
- A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), devida aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas hipóteses referidas no art. 68 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 68.]]
Parágrafo único - A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
- A GDASP será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASP, bem como sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASP serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação.
- A GDASP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, distribuída da seguinte forma:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASP, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDASP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDASP.
§ 3º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, o servidor de cargo efetivo que faça jus à GDASP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.
- Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.
- O ocupante de cargo integrante do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à GDASP da seguinte forma:
I - os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e [[Lei 15.367/2026, art. 58. Lei 15.367/2026, art. 59.]]
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
- Para fins de incorporação da GDASP aos proventos de aposentadoria provenientes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais s 41, de 19/12/2003, e 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
- O desenvolvimento do servidor nos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observarão as normas vigentes dos planos de cargos a que pertencem.