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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 74

- O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.


Art. 75

- A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.

Parágrafo único - A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.


Art. 76

- Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.


Art. 77

- A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.

Parágrafo único - Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.