«1. Ocorre julgamento extra petita quando o juiz julga fora dos limites do pedido, apreciando causa diferente da que foi posta em juízo. No presente caso, não houve julgamento diferente do pedido, uma vez que a decisão proferida correspondeu a um minus em relação à pretensão em conflito. O pleito de nulidade da NFLD foi devidamente analisado, concluindo o Tribunal a quo que as incorreções materiais no lançamento procedido pelo INSS não tiveram o condão de anulá-lo, sendo necessári... ()
42 - STJ.Tributário. Compensação indevida informada em dctf. Necessidade de lançamento de ofício para constituição do crédito. Precedentes. Decadência configurada.
«1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no que diz respeito à compensação indevida na DCTF, firmou a seguinte compreensão: a) é necessário o lançamento de ofício para cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31/10/2003; b) de 31/10/2003 em diante, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeitopassivo para pa... ()
43 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. CTN, art. 202 e CTN, art. 204 e 2º, § 5º, e 6º da Lei 6.830/1980. Aferição da certeza e liquidez da CDA. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a». Dissídio pretoriano prejudicado.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Contudo, a validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeitopassivo, assegurando-se o devido processo legal. (...) No caso dos autos, como bem referiu o juízo a quo (Evento 17 - SENT1): (...) observo a ausência d... ()
44 - STJ.Tributário. Compensação informada em declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF e pretendida em pedido de compensação atrelado a pedido de ressarcimento. Imprescindibilidade de lançamento dos débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF entregue antes de 31/10/2003. Conversão do pedido de compensação pendente em 01/10/2002 em declaração de compensação - DCOMP. Constituição do crédito tributário e extinção sob condição resolutória. Prazo decadencial para homologação.
«1. Antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do «débito apurado» em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do Decreto-Lei 2.124/1984, art. 5º, art. 2º, da Instrução Normativa SRF 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF 255, de 2002. 2. De 31/10/2003 em di... ()
45 - STJ. Seguridade social. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo administrativo fiscal. Verificação de divergências entre valores declarados na GFIP e valores recolhidos (pagamento a menor). Tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária). Desnecessidade de lançamento de ofício supletivo. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (declaração). Recusa ao fornecimento de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Possibilidade. CPC/1973, art. 543-C.CTN, art. 206.Lei 8.212/91, art. 33, § 7º. CTN, art. 206.
«1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em ... ()
«Tema 761/STJ - Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo Decreto 1.437/1975, art. 3º, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo ADCT/88, art. 25.Tese jurídica firmada: - Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo Decreto-lei 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de ... ()
47 - TJPE. Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. ISS. Prescrição quinquenal. CTN, art. 174, I. Constituição do crédito tributário. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. CTN, art. 173, I. Prescrição dos créditos constituídos no ano de 1999. Prescrição intercorrente. Configurada quando a execução ficar parada mais de cinco anos por desídia do exequente. Inércia da administração judiciária configurada. Inércia da Fazenda Pública não configurada. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Possibilidade. Existência de outras execuções fiscais. Percentual reduzido para 5% (cinco por cento). Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.
«1. A questão trazida cinge-se em saber se há a ocorrência da prescrição dos créditos tributários descritos na execução fiscal de 0027868-292005.8.17.0001, sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada e qual o percentual permitido. 2. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedi... ()
48 - TJPE. Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. ISS. Prescrição quinquenal. CTN, art. 174, I. Constituição do crédito tributário. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. CTN, art. 173, I. Prescrição dos créditos constituídos no ano de 1999. Prescrição intercorrente. Configurada quando a execução ficar parada mais de cinco anos por desídia do exequente. Inércia da administração judiciária configurada. Inércia da Fazenda Pública não configurada. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Possibilidade. Existência de outras execuções fiscais. Percentual reduzido para 5% (cinco por cento). Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.
«1. A questão trazida cinge-se em saber se há a ocorrência da prescrição dos créditos tributários descritos na execução fiscal de 0027868-292005.8.17.0001, sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada e qual o percentual permitido. 2. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedi... ()
«1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932, art. 1º. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008,... ()
50 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, por... ()