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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 337.6686.9815.6983

21 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula 296/TST, I. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S/A. sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S/A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo §2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas» . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST», em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a», e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula 253do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração» . In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 182.5100.4000.1500

Leading Case

22 - STJ. Seguridade social. Tema 905/STJ. Recurso especial repetitivo. Fazenda Pública. Condenação. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 2/STJ. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. Caso concreto que é relativo a indébito tributário. Teses fixadas sobre a correção monetária e juros de mora. Lei 8.213/1991, art. 41-A. CTN, art. 161, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 905/STJ - Discussão: aplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Tese jurídica firmada: - 1. Correção monetária: A Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) , para fins de correção monetária, não é apli... ()

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Doc. 740.3510.4042.2876

23 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, nos autos de execução de sentença, o Regional deu provimento ao agravo de petição da empresa para que, na apuração dos débitos relativos à concessão irregular do intervalo intrajornada, fosse observada a «tolerância de 5 minutos», aplicando, de forma retroativa, o entendimento adotado na decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.051, julgado em 25/03/2019, cujo acórdão foi publicado em 10/05/2019 . Considerando que o título executivo foi formado em data anterior à decisão do IRR, necessário se faz o exame da matéria à luz do preceito contido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista e sua relação com o precedente de observância obrigatória. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO NAS OCASIÕES EM QUE NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO INTERVALO AO LABOR DE UMA HORA E CINCO MINUTOS COM FUNDAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - IRR-1384-61.2012.5.04.0512 - JULGADO POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em exame resta patente que na ocasião em que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado (05/04/2019), a decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, aplicada pelo TRT no julgamento do agravo de petição, sequer havia sido publicada (julgamento em 25/03/2019 e publicada em 10/05/2019). A OJ 123 da SDI-2 revela-se inaplicável, na medida em que é desnecessária a leitura do título executivo para inferir que o TRT incorreu em lesão ao postulado da coisa julgada. Com efeito, por meio do simples cotejo de datas é possível inferir que a tese firmada no IRR não integrava o título executivo na ocasião em que este foi constituído. Muito embora o art. 927, §3º do CPC/2015 respalde a possibilidade de haver modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência, no interesse social e com vistas a resguardar a segurança jurídica, no caso do IRR em debate, não foi estabelecida qualquer modulação. No caso dos autos, a situação adquire ainda maior relevância quando se leva em conta que o título executivo foi constituído com amparo em Súmula desta Corte Superior, no caso, a Súmula 366/TST, cuja aplicabilidade foi preservada para as situações constituídas até o advento da Lei 13.467/2017. Acrescente-se que o precedente de observância obrigatória em questão preveniu de forma expressa que deveria ser obedecida a proibição do reformatio in pejus . Com a venia de entendimentos contrários, se essa proibição deve ser necessariamente observada nos recursos interpostos na fase de conhecimento, com maior razão a coisa julgada já constituída também deve ser protegida, permanecendo inalterada. Não se coloca em dúvida a ampla abrangência e repercussão dos precedentes de observância obrigatória. No entanto, também não se pode desprezar o princípio da segurança jurídica que deve servir como termômetro da modulação da eficácia do acórdão proferido em sistema difuso, como é o caso do incidente de recurso repetitivo. Ao aplicar o entendimento adotado em Precedente de observância obrigatória, o TRT restringiu o comando da decisão exequenda que expressamente confere ao reclamante o direito de receber a integralidade do intervalo intrajornada todas as vezes que o período de uma hora não for respeitado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 145.9654.1003.4300

24 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. 1. Recurso processado pelo rito do CPC/1973, art. 543-C. Pleito de compensação entre reincidência e confissão espontânea. Recurso especial repetitivo 1.341.370/MT. Provimento monocrático. 2. Insurgência contra a efetiva configuração da confissão. Tema não impugnado na origem. Não descaracterização da hipótese definida no repetitivo. 3. Ausência de fundamento apto a desconstituir a orientação firmada pela corte. 4. Agravo regimental improvido.

«1. Recurso especial processado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, ao qual se deu provimento monocrático para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT. 2. Reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, sem que a acusação tenha se insurgido, tem-se preclusa referida irresignação. Dessa forma, não é possível afirmar que o caso concreto não se encaixa na hipóte... ()

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Doc. 185.3885.7000.0000

Leading Case

25 - STJ. Recurso especial repetitivo. Afetação. Tributário e processual civil. Compensação tributária. Representativo especial representativo da controvérsia. Tema 118. Divergência na aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. Proposta de afetação para definição do alcance da tese firmada no tema 118/STJ, acerca da necessidade de efetiva comprovação do recolhimento para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Recurso especial afetado ao rito do CPC/2015, art. 1.036. Súmula 213/STJ. Lei 12.016/2009. CTN, art. 110. CTN, art. 111. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º. Lei 9.718/1998, art. 9º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 118 - firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: «É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.» Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/04/2018 e finalizada em 24/04/2018 (Primeira Seção). Os REsp 1.715.256/SP, REsp 1.715.294/SP e REsp 1.365.095/SP, afetados neste Tema, ... ()

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Doc. 185.3885.7000.0100

Leading Case

26 - STJ. Recurso especial repetitivo. Afetação. Tributário e processual civil. Compensação tributária. Representativo especial representativo da controvérsia. Tema 118. Divergência na aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. Proposta de afetação para definição do alcance da tese firmada no tema 118/STJ, acerca da necessidade de efetiva comprovação do recolhimento para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Recurso especial afetado ao rito do CPC/2015, art. 1.036. Súmula 213/STJ. Lei 12.016/2009. CTN, art. 110. CTN, art. 111. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º. Lei 9.718/1998, art. 9º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 118 - firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: «É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.» Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/04/2018 e finalizada em 24/04/2018 (Primeira Seção). Os REsp 1.715.256/SP, REsp 1.715.294/SP e REsp 1.365.095/SP, afetados neste Tema, ... ()

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Doc. 185.3885.7000.0200

Leading Case

27 - STJ. Recurso especial repetitivo. Afetação. Tributário e processual civil. Compensação tributária. Representativo especial representativo da controvérsia. Tema 118. Divergência na aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. Proposta de afetação para definição do alcance da tese firmada no tema 118/STJ, acerca da necessidade de efetiva comprovação do recolhimento para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Recurso especial afetado ao rito do CPC/2015, art. 1.036. Súmula 213/STJ. Lei 12.016/2009. CTN, art. 110. CTN, art. 111. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º. Lei 9.718/1998, art. 9º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 118 - firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: «É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.» Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/04/2018 e finalizada em 24/04/2018 (Primeira Seção). Os REsp 1.715.256/SP, REsp 1.715.294/SP e REsp 1.365.095/SP, afetados neste Tema, ... ()

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Doc. 197.9530.6001.4200

28 - STJ. Família. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não-cumulativas. Creditamento. Conceito de insumos. Lei 10.637/2002, art. 3º, II e Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Pertinência, essencialidade e relevância ao processo produtivo. Empresa distribuidora de alimentos (supermercado). Despesas com embalagens (sacolas de supermercado). Despesas não essenciais. Tema já julgado em sede de recurso repetitivo REsp. Acórdão/STJ. Agravo manifestamente inadmissível. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

«1 - Não há motivo algum para alterar o julgado monocrático. Na petição do recurso especial a recorrente invocou a violação ao CPC/2015, art. 1.022, alegando genericamente que: «[...] várias questões relevantes e imprescindíveis para se firmar qualquer conclusão a respeito da matéria trazida na presente ação não foram apreciadas, mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração». Não houve qualquer descrição clara a respeito de quais seriam estas questões e, cumula... ()

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Doc. 231.1080.8415.8828

29 - STJ. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Presença de omissão. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para adequação do julgado às teses firmadas em recurso repetitivo. Tributário. Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Lucro real. Inaplicabilidade dos EREsp. Acórdão/STJ que se refere especificamente ao benefício de crédito presumido de ICMS. Possibilidade de exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL através da classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento. Aplicação do Lei complementar 160/2017, art. 10 e da Lei 12.973/2014, art. 30. Tema já julgado em sede de recurso repetitivo. Tema 1182/STJ. REsp. Acórdão/STJ.

1 - Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente apresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo agravo interno. 2 - No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a manut... ()

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Doc. 211.0130.8488.1372

30 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial repetitivo. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade do uso do recurso como espécie de consulta ao tribunal. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Conforme se extrai do acórdão embargado, a necessidade de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição do crédito) é pressuposto para que se instaure o processo administrativo correspondente para a constituição do crédito não tributário a submetendo (a constituição) ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório administrativos). Desse modo, é de todo irrelevante o exame que se faça da Lei 8.212/1991, art. 69, ou de qualquer outra lei ou ato normati... ()

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