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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 30

Artigo30

Seção XI - SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 30

- (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22. Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Redação anterior (original. Vigência em 01/01/2015. Veja Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119): [Art. 30 - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976, que somente poderá ser utilizada para: [[Lei 6.404/1976, art. 195-A.]]
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º - As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º - Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º - Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. [[CF/88, art. 155.]] (Lei Complementar 160, de 07/08/2017, art. 9º. Acrescenta o § 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/11/2017).
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.] (Lei Complementar 160, de 07/08/2017, art. 9º. Acrescenta o § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/11/2017).]

STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de obscuridade e contradição. Ausência dos pressupostos para a modulação dos efeitos. Vícios não configurados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Benefícios fiscais de ICMS. Créditos presumidos. Exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL. Lei complementar 160/2017. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Benefícios fiscais de ICMS. Inclusão nas bases de cálculo do irpj e da CSLL. Acórdão recorrido em conformidade com tese definida pela Primeira Seção do STJ em precedente qualificado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Indicação de recursos como representativos da controvérsia. Comissão gestora de precedentes. Sobrestamento de feitos semelhantes. Inviabilidade. Crédito presumido de ICMS. Base de cálculo do irpj e da CSLL. Inclusão. Impossibilidade. Superveniência da Lei complementar 160/2017. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Crédito presumido de ICMS. Exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL. Legitimidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Crédito presumido de ICMS. Base de cálculo do irpj e da CSLL. Exclusão. Entendimento da Primeira Seção do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Inexigibilidade de tributos. Pis/pasep, Cofins, irpj e CSLL. Processo extinto. Ausência de interesse processual. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Crédito presumido de ICMS. Exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL. Legitimidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Crédito presumido de ICMS. Base de cálculo do irpj e da CSLL. Exclusão. Entendimento da Primeira Seção do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no pedido de reconsideração no recurso especial. Crédito presumido de ICMS. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Impossibilidade. EResp. 1.517.492/PR. Fato superveniente. Classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenções para investimento. Lei complementar 160/2017. Irrelevância. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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Lei Complementar 160, de 07/08/2017, art. 10 (Aplicação do disposto nos nos §§ 4º e 5º. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88 e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei 12.973, de 13/05/2014). [[CF/88, art. 155.]