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DOC. 740.3510.4042.2876

TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, nos autos de execução de sentença, o Regional deu provimento ao agravo de petição da empresa para que, na apuração dos débitos relativos à concessão irregular do intervalo intrajornada, fosse observada a «tolerância de 5 minutos», aplicando, de forma retroativa, o entendimento adotado na decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.051, julgado em 25/03/2019, cujo acórdão foi publicado em 10/05/2019 . Considerando que o título executivo foi formado em data anterior à decisão do IRR, necessário se faz o exame da matéria à luz do preceito contido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista e sua relação com o precedente de observância obrigatória. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO NAS OCASIÕES EM QUE NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO INTERVALO AO LABOR DE UMA HORA E CINCO MINUTOS COM FUNDAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - IRR-1384-61.2012.5.04.0512 - JULGADO POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em exame resta patente que na ocasião em que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado (05/04/2019), a decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, aplicada pelo TRT no julgamento do agravo de petição, sequer havia sido publicada (julgamento em 25/03/2019 e publicada em 10/05/2019). A OJ 123 da SDI-2 revela-se inaplicável, na medida em que é desnecessária a leitura do título executivo para inferir que o TRT incorreu em lesão ao postulado da coisa julgada. Com efeito, por meio do simples cotejo de datas é possível inferir que a tese firmada no IRR não integrava o título executivo na ocasião em que este foi constituído. Muito embora o art. 927, §3º do CPC/2015 respalde a possibilidade de haver modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência, no interesse social e com vistas a resguardar a segurança jurídica, no caso do IRR em debate, não foi estabelecida qualquer modulação. No caso dos autos, a situação adquire ainda maior relevância quando se leva em conta que o título executivo foi constituído com amparo em Súmula desta Corte Superior, no caso, a Súmula 366/TST, cuja aplicabilidade foi preservada para as situações constituídas até o advento da Lei 13.467/2017. Acrescente-se que o precedente de observância obrigatória em questão preveniu de forma expressa que deveria ser obedecida a proibição do reformatio in pejus . Com a venia de entendimentos contrários, se essa proibição deve ser necessariamente observada nos recursos interpostos na fase de conhecimento, com maior razão a coisa julgada já constituída também deve ser protegida, permanecendo inalterada. Não se coloca em dúvida a ampla abrangência e repercussão dos precedentes de observância obrigatória. No entanto, também não se pode desprezar o princípio da segurança jurídica que deve servir como termômetro da modulação da eficácia do acórdão proferido em sistema difuso, como é o caso do incidente de recurso repetitivo. Ao aplicar o entendimento adotado em Precedente de observância obrigatória, o TRT restringiu o comando da decisão exequenda que expressamente confere ao reclamante o direito de receber a integralidade do intervalo intrajornada todas as vezes que o período de uma hora não for respeitado. Recurso de revista conhecido e provido.

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