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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: recurso repetitivo

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Doc. 162.1740.2004.0300

11 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Improbidade administrativa. Impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e proventos de aposentadoria. Orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. Se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do CPC/1973, art. 543-C. Agravo regimental não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se encontra em fase de execução de sentença. 2. O Juiz de 1º Grau determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria recebidos pelo recorrido. 3. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo ora recorrido. 4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: «ISSO EXPOSTO, OP... ()

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Doc. 210.8040.9274.0107

12 - STJ. Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80.

1 - Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei. 2 - O acórdão embargado estabeleceu que «a questão controvertida dos autos consiste em aferir se a redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei 11.941/2009, implica a exclusão dos juro... ()

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Doc. 656.5005.8185.8227

13 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se a Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial . II. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do CLT, art. 193, II. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a Reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP, não fazia jus à percepção do adicional de periculosidade, aplicando os termos da Súmula 43/TRT -2 Região. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III):"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo 16). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 890.0786.1683.8627

14 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B» E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I . No Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de AtendimentoSocioeducativoao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo deAgentedeApoioSocioeducativo, «faz jus à percepção deadicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual» . II. Na decisão unipessoal agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acordão regional encontra-se em harmonia com o Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem assentou que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, determinando-se que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo» . III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b», e § 2º, do CPC/2015). IV. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 108.5343.3641.9971

15 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B» E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I . No Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de AtendimentoSocioeducativoao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo deAgentedeApoioSocioeducativo, «faz jus à percepção deadicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual» . II. Na decisão unipessoal agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acordão regional encontra-se em harmonia com o Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem assentou que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, determinando-se que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo» . III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b», e § 2º, do CPC/2015). IV. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 964.3997.6168.0010

16 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. art. 1.030, I, «B» E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (CLT, art. 896-B e CPC/2015, art. 15) I . No Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de AtendimentoSocioeducativoao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo deAgentedeApoioSocioeducativo, «faz jus à percepção deadicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual» . II. Na decisão unipessoal agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acordão regional encontra-se em harmonia com o Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem assentou que o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, determinando-se que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade ocorrem a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo» . III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b», e § 2º, do CPC/2015). IV. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, «b» e § 2º, do CPC/2015. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 210.5261.1898.1296

17 - STJ. Administrativo. Recurso especial admitido. Representativo de controvérsia. Desapropriação indireta. Indenização. Legitimidade ativa do adquirente. Sub-rogação dos direitos do antigo proprietário. Desafetação do presente caso. Juros compensatórios. Matéria sobrestada.

1 - A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão de ordem suscitada no REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do em. Ministro Og Fernandes, que propôs a revisão das teses firmadas no Tema Repetitivo 126/STJ, Tema Repetitivo 184/STJ, Tema Repetitivo 280/STJ, Tema Repetitivo 281/STJ, Tema Repetitivo 282/STJ e Tema Repetitivo 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo STF na ADI Acórdão/STF. 2 - Na ocasião, com fundamento no CPC/2015, art.... ()

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Doc. 210.6280.9249.7732

Leading Case

18 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.064/STJ. Julgamento do mérito. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Recurso repetitivo. Tema correlato ao Tema 598/STJ constante do repetitivo REsp. Acórdão/STJ. Processual civil. Direito financeiro e previdenciário. Discussão acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, art. 115, com a redação dada pela Medida Provisória 780/2017 (Lei 13.494/2017) e Medida Provisória 871/2019 (Lei 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente à vigência das referidas leis. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999, art. 154, § 4º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso.Tese jurídica fixada: - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sid... ()

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Doc. 210.6280.9199.2254

Leading Case

19 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.064/STJ. Julgamento do mérito. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Recurso repetitivo. Tema correlato ao Tema 598/STJ constante do repetitivo REsp. 1.350.804. Processual civil. Direito financeiro e previdenciário. Discussão acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, art. 115, com a redação dada pela Medida Provisória 780/2017 (Lei 13.494/2017) e Medida Provisória 871/2019 (Lei 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente à vigência das referidas leis. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999, art. 154, § 4º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso.Tese jurídica fixada: - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sid... ()

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Doc. 943.1555.6227.1574

20 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se viabiliza o recurso de revista que pretende o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão regional abordou todas as questões de fato e de direito, não existindo omissões que prejudiquem o exercício regular do direito recursal da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo do perito judicial, firmou convencimento no sentido da inexistência de doença ocupacional e incapacidade laborativa do autor. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em «‘ hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ». 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16) fixou a seguinte tese jurídica: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Recurso de revista conhecido e provido.

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